Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00445/2025 · Solicitação MR048239/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros. EXCETO a categoria dos enfermeiros da rede Estadual, Municipal, Federal e hospitais da rede Filantrópica e Particular, clínicas e demais estabelecimentos pertencentes aos municípios do Estado do Maranhão , com abrangência territorial em AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros. EXCETO a categoria dos enfermeiros da rede Estadual, Municipal, Federal e hospitais da rede Filantrópica e Particular, clínicas e demais estabelecimentos pertencentes aos municípios do Estado do Maranhão , com abrangência territorial em AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Estabelecer para o período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, as SOLDADAS BASE são as definidas na tabela a seguir, que servirão de base para a aplicação do reajuste a partir de 01 de fevereiro de 2026, conforme previsto na cláusula Da Correção Salarial. Categoria Função Soldada Base EF Enfermeiro R$ 3.530,15 ASA Auxiliar de Saúde R$ 3.530,15
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERACAO DO REPOUSO TRABALHADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
CLÁUSULA QUINTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026 aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2026 sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro – O resultado percentual de que trata o caput desta Cláusula não será aplicado sobre as cláusulas DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA e DO ABONO PECUNIÁRIO.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIA EXCEDENTE EMBARCADO (DOBRA)
- CLÁUSULA NONA - DA FOLGA NÃO GOZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TREINAMENTO/FAMILIARIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO SDSV, AHTS, RS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO PECUNIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.