Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00444/2025 · Solicitação MR046620/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros. EXCETO a categoria dos enfermeiros da rede Estadual, Municipal, Federal e hospitais da rede Filantrópica e Particular, clínicas e demais estabelecimentos pertencentes aos municípios do Estado do Maranhão , com abrangência territorial em AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros. EXCETO a categoria dos enfermeiros da rede Estadual, Municipal, Federal e hospitais da rede Filantrópica e Particular, clínicas e demais estabelecimentos pertencentes aos municípios do Estado do Maranhão , com abrangência territorial em AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Estabelecer para o período de 01 de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, as SOLDADAS BASE são as definidas na tabela a seguir: Categoria Função Soldada Base EF Enfermeiro R$ 2.242,36 ASA Auxiliar de Saúde R$ 1.412,65 Estabelecer para o período de 01 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, as SOLDADAS BASE são as definidas na tabela a seguir: Categoria Função Soldada Base EF Enfermeiro R$ 3.325,00 ASA Auxiliar de Saúde R$ 1.831,44
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERACAO DO REPOUSO TRABALHADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
A empresa se compromete a pagar ao trabalhador aquaviário, em adestramento, durante um período máximo de 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração global correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederá repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados. Parágrafo Único – A partir da data da assinatura do presente acordo até 31 de janeiro de 2024, a Empresa acordante se compromete a pagar ao trabalhador aquaviário, em adestramento, durante um período máximo de até 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, da função correspondente, assim entendida como o somatório da soldada base, horas extras pactuadas neste acordo, adicional noturno e periculosidade/insalubridade e concederá repouso no mesmo número de dias em que permanecer embarcado.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TREINAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TREINAMENTO/FAMILIARIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO SDSV, AHTS, R…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ABONO PECUNIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.