Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00442/2025 · Solicitação MR059149/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 46 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES CELETISTAS NA COOPERATIVA DE CRÉDITO FILIADOS Á CENTRAL UNICOOB. A FEDERAÇÃO REPRESENTA O SOMATÓRIO DAS CATEGORIAS INORGANIZADAS EM SINDICATOS E BASES TERRITORIAIS DOS SINDICATOS A ELA FILIADOS , com abrangência territorial em MS e SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES CELETISTAS NA COOPERATIVA DE CRÉDITO FILIADOS Á CENTRAL UNICOOB. A FEDERAÇÃO REPRESENTA O SOMATÓRIO DAS CATEGORIAS INORGANIZADAS EM SINDICATOS E BASES TERRITORIAIS DOS SINDICATOS A ELA FILIADOS , com abrangência territorial em MS e SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência deste Instrumento, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) para a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Primeiro : A COOPERATIVA poderá contratar com os seus empregados jornada inferior àquela prevista no caput desta cláusula. Nessa hipótese, o salário de ingresso respeitará a proporção entre as horas remuneradas pelo piso previsto no caput e o total de horas efetivamente contratadas para a semana. Parágrafo Segundo: A COOPERATIVA que praticar valores superiores ao previsto no caput, fica obrigada a proceder reajuste de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor de março de 2024 a fevereiro de 2025, mais 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) de ganho real, no total de reajuste de 5,12% (cinco vírgula doze por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A COOPERATIVA, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederá retroativamente a partir de 01/03/2025, reajuste de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor de março de 2024 a fevereiro de 2025, mais 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) de ganho real, no total de reajuste de 5,12% (cinco vírgula doze por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2025 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Primeiro : Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Segundo : Os reflexos pecuniários assegurados neste Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 1º de março de 2025, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte ao de sua celebração, assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ

O salário inicial praticado para o empregado contratado na condição de menor aprendiz será o salário-mínimo nacional.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.