Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00440/2025 · Solicitação MR057640/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 16 cláusulas
Vigência
01/12/2024 a 01/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Colocação e Administração de Mão de Obra e Temporários , com abrangência territorial em Alto do Rodrigues/RN, Caucaia/CE, Fortaleza/CE, Ipojuca/PE e São Francisco do Conde/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 01º de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Colocação e Administração de Mão de Obra e Temporários , com abrangência territorial em Alto do Rodrigues/RN, Caucaia/CE, Fortaleza/CE, Ipojuca/PE e São Francisco do Conde/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISOS

A Empresa reajustará o piso salarial em 7,5% (sete e meio por cento) para o exercício de 2025, com pagamento retroativo a dezembro/2024, efetuado a partir de fevereiro/2025. Sendo assim os salários se estabelecem da seguinte forma: Função Salário (R$) Almoxarife 1.722,54 Almoxarife II 2.066,58 Técnico em Materiais 3.082,16 Operador de Empilhadeira 2.370,59 Motorista Operacional de Guincho 2.386,50 Encarregado de Almoxarifado 3.123,06 Supervisor de Logística 3.123,06 Faxineiro 1.518,00 Técnico em Logística 2.983,12 Coordenador de Logística 5.550,00

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

O adicional de horas extras realizadas de segunda a sábados serão pagos sob o percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora com os adicionais de periculosidade e as horas extras realizadas em domingos, folgas e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) das horas com os adicionais de periculosidade. Parágrafo Primeiro – Em todos os casos serão observadas aferição da hora extraordinária o limite da hora extraordinária para labor de 40 horas semanais. Parágrafo Segundo – Os períodos de treinamento, deslocamento casa/ trabalho, trabalho/casa, reciclagens e convocações de reuniões, embarque e desembarque não fazem jus ao pagamento. Parágrafo Terceiro – É vedado execução de horas extras, em labor “home office”. Parágrafo Quarto – A EMPRESA poderá pagar as horas extraordinárias, gerar banco de horas, bem como adotar o regime misto, em conformidade com o artigo 59, § 2º e § 5º da CLT e conforme cláusula vigésima segunda.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Será assegurado ao empregado no exercício do trabalho em condições periculosas, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário contratual e verbas rescisórias. Parágrafo Primeiro - A caracterização do adicional de periculosidade, far-se-á através do PGR ou LTCAT e laudo pericial de verificação de agentes de risco/perigo à vida, devidamente registrados no Ministério do Trabalho. Parágrafo Segundo – Não será devido adicional de periculosidade em labor “home office”.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - DAY OFF NO TRABALHO - ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARGA HORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.