Acordo Coletivo
Registro MTE PR001904/2026 · Solicitação MR043560/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Pericias Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, no Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Pericias Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, no Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO
Reconhecem as partes que laboram em regime de compensação do dia de sábado. Assim, as jornadas normais de trabalho dos empregados são de 8h48min ou 44h semanais, sendo consideradas como extras e, portanto, sujeitas à compensação somente as horas excedentes à jornada diária ou semanal apontada – sendo uma excludente da outra.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO
Fica permitida a compensação de horas do sábado. Parágrafo primeiro. Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana. Parágrafo segundo. Eventuais horas excedentes trabalhadas aos sábados compensado poderão integrar o banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
O presente acordo coletivo de trabalho institui o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas na forma da Lei nº 9.601/98 e nos termos do §2º do art. 59 da CLT. Parágrafo primeiro - O presente acordo tem por objetivo a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, pela supressão ou redução do trabalho em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 12 (doze) meses à soma das jornadas de trabalhos previstas, observadas todas as demais regras do presente acordo. Parágrafo segundo - Os empregados que tiverem a sua jornada de trabalho elastecida, terão computadas em seu “banco de horas” para cada hora laborada além da legal, 01h (uma hora) de descanso, exceto as horas extras realizadas em domingos e feriados, cuja compensação será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso [RM1] . Parágrafo terceiro - As horas acumuladas neste banco de horas deverão ser usufruídas preferencialmente em descanso, por meio da eliminação ou redução do trabalho, conforme parágrafos primeiro e segundo supra. Parágrafo quarto - Para efeitos de apuração dos créditos e débitos do empregado, os excessos ou reduções serão contados minuto a minuto. Parágrafo quinto - No caso da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do EMPREGADOR ou do EMPREGADO, sem que tenha havido a compensação das horas extras realizadas, terá direito o EMPREGADO ao recebimento das horas não compensadas, calculadas com base no valor do salário devido na data da rescisão, acrescidas do correspondente adicional legal, exceto as horas realizadas em domingos e feriados que serão pagas sem o acréscimo do adicional, haja vista que já se encontra incluso na forma do parágrafo segundo, da presente Cláusula. Parágrafo sexto - Desde que devidamente compensadas nas formas acordadas, as horas excedentes às normais não serão tidas como extras, não sendo devido qualquer acréscimo salarial. Parágrafo sétimo - Considerando que o empregado está livremente administrando as suas horas de trabalho, assume também a responsabilidade pelas horas negativas, de sorte que no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, poderá a empresa descontar as horas constantes do Banco de Horas Negativo. Parágrafo oitavo - Fica o EMPREGADOR obrigado a fornecer ao EMPREGADO, mensalmente ou sempre que solicitado, o saldo de Banco de Horas do EMPREGADO. Parágrafo nono - A compensação de que trata esta cláusula deverá ser realizada em dia normal de trabalho, ficando a critério do empregador a escolha do dia ou dos dias em que se processará a compensação, como meio de dinamização do sistema ora criado, devendo, no entanto, notificar o empregado com antecedência de 48 (quarenta oito) horas ao início da compensação. Parágrafo décimo - Se ainda remanescer diferenças de horas em favor do empregado, estas horas deverão ser pagas, acrescidas do correspondente adicional legal, exceto as horas realizadas em domingos e feriados que serão pagas sem o acréscimo do adicional, haja vista que já se encontra incluso na forma do parágrafo segundo, da presente Cláusula. Parágrafo décimo primeiro - Faculta-se ao empregado, mediante solicitação escrita apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, requerer a concessão de folga compensatória, desde que titular de CRÉDITO no BANCO DE HORAS, sendo que a concessão da respectiva folga ficará a critério do empregador. Parágrafo décimo segundo - As horas do Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias dos empregados. Parágrafo décimo terceiro - Em caso de falta injustificada ou atraso do empregado, esta não será aceita como compensação, nem poderá ser lançada no Banco de Horas como horas compensadas. Parágrafo décimo quarto - O pagamento de horas extras não implica em descumprimento do presente acordo, eis que não representa qualquer prejuízo ao empregado.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA E AUTOGERENCIAMENTO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.