Convenção Coletiva

Registro MTE SP011765/2025 · Solicitação MR056965/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 62 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Alambari/SP, Alumínio/SP, Angatuba/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Bernardino de Campos/SP, Buri/SP, Cândido Mota/SP, Capela do Alto/SP, Cerqueira César/SP, Eldorado/SP, Guareí/SP, Ibirarema/SP, Ibiúna/SP, Ipaussu/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itatinga/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Óleo/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paranapanema/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piraju/SP, Quatá/SP, Registro/SP, Salto de Pirapora/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Tatuí/SP, Tejupá/SP e Votorantim/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Alambari/SP, Alumínio/SP, Angatuba/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Bernardino de Campos/SP, Buri/SP, Cândido Mota/SP, Capela do Alto/SP, Cerqueira César/SP, Eldorado/SP, Guareí/SP, Ibirarema/SP, Ibiúna/SP, Ipaussu/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itatinga/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Óleo/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paranapanema/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piraju/SP, Quatá/SP, Registro/SP, Salto de Pirapora/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Tatuí/SP, Tejupá/SP e Votorantim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1° de maio de 2025, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ R$1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) , observados os parágrafos 1º e 2º abaixo: Parágrafo 1º - A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem será: AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$2.027,95 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$2.339,94 Parágrafo 2º - CLÍNICAS E LABORATÓRIOS ATÉ 20 EMPREGADOS: Para Laboratórios e Clínicas, Consultórios Médicos e Odontológicos até 20 empregados: PISOS 2025 MAIO 2025 JULHO 2025 APOIO R$1.727,25 R$1.804,00 ADMINISTRAÇÃO R$1.737,78 R$1.804,00 DEMAIS FUNÇÕES R$1.794,06 R$1.804,00 Parágrafo 3º - Os pisos salariais acima mencionados correspondem a carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas e 12x36h, sendo facultada a adoção de outras cargas horárias como pagamento proporcional às horas trabalhadas, respeitando o valor hora. Parágrafo 4º -A terceirização dos setores de apoio e administração de clínicas e laboratórios com até 20 empregados somente poderá ser feita mediante acordo firmado com o Sindicato Profissional prevendo essa condição. Parágrafo 5º - Sobre o piso salarial não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª de reajuste salarial retro aludida. Parágrafo 6º - As diferenças decorrentes dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, nas folhas de pagamento de competência de setembro de 2025, até o quinto dia útil de outubro de 2025; Parágrafo 7º - A implementação dos Pisos Nacionais de Enfermagem, previstos na lei 14.434/2022 deverá ser feita nos termos das decisões do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn 7.222, inclusive no que se referir à proporcionalidade salarial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), aplicados sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior, aplicados da seguinte forma: a) As diferenças decorrentes dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, nas folhas de pagamento de competência de setembro de 2025, até o quinto dia útil de outubro de 2025; b) A partir da competência de setembro de 2025, os salários serão pagos reajustados na forma prevista no caput. Parágrafo 1º: O percentual acima estabelecido, será aplicado aos salários até o valor de R$ 16.314,82, que corresponde a dois tetos da previdência social, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo 2º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025 , excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial. Parágrafo 3º - Os salários serão corrigidos nos termos e épocas determinadas pela política salarial vigente ou outra que venha substitui-la.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. Parágrafo Único - Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação feita por escrito pelo trabalhador.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.