Acordo Coletivo
Registro MTE SP011763/2025 · Solicitação MR060429/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, abrangendo não só os Empregados em Bancos múltiplos, Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Financeiras, Empresas de Crédito, Cooperativas de Crédito, Cadernetas de Poupança, Seguradoras, Leasing, Cartão de Crédito, etc., como também os demais Empregados que executem Serviços inerentes à Atividade Bancária , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, abrangendo não só os Empregados em Bancos múltiplos, Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Financeiras, Empresas de Crédito, Cooperativas de Crédito, Cadernetas de Poupança, Seguradoras, Leasing, Cartão de Crédito, etc., como também os demais Empregados que executem Serviços inerentes à Atividade Bancária , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Considerando que: I- O BANCO é uma instituição que prima pela excelência no desenvolvimento de suas atividades, e que, como corolário dessa prática, entende que é necessário proporcionar justo reconhecimento aos esforços de cada um de seus empregados na busca da superação da satisfação dos clientes, gerando valores sustentáveis para os acionistas e para a comunidade; II-O SINDICATO atua como representante dos interesses dos empregados, congregando suas aspirações e pretensões com os seus direitos; III- a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 alterada pela lei 12.832, de 20 de Junho de 2013 , estatuiu sobre a participação de trabalhadores nos lucros e resultados das empresas, sendo suas disposições aplicáveis ao presente PLANO ; E tendo as partes firmado acordo quanto ao disposto nas considerações supra, resolvem celebrar o presente Plano de Participação dos Empregados nos Resultados do BANCO para o exercício de 2025 , que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições: OBJETIVOS E PRINCÍPIOS CLÁUSULA QUARTA - O PLANO tem por objetivo estabelecer as normas definidoras dos critérios e parâmetros a que todos empregados do BANCO estarão adstritos na participação dos seus resultados durante o exercício de 2025 , conforme o disposto na Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 12.832.2013, ressaltando que os valores previstos neste instrumento serão compensáveis e/ou compensarão os valores definidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de PLR bancária, inclusive no que se refere à parcela adicional. Parágrafo Primeiro : O presente PLANO é instituído por liberalidade, em caráter suplementar, e não substitui o PLR estabelecido por intermédio da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária de Participação nos Lucros e Resultados. Todavia, os valores pagos em decorrência do presente PLANO compensarão os valores eventualmente devidos no âmbito do PLR estabelecido por norma coletiva, devendo serem deduzidos destes. O contrário também se aplica, de forma que pagamentos efetuados por força do PLR instituído por norma coletiva tornarão indevidos e/ ou compensarão os valores porventura devidos em decorrência do atingimento dos objetivos do presente PLANO . Parágrafo Segundo : A participação regulamentada através do presente acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade. Parágrafo Terceiro : Como previsto no parágrafo 5º, do artigo 3º, da Lei 10.101/2000, os valores referentes à participação serão tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês. Parágrafo Quarto : Se o BANCO apresentar lucro, de acordo com demonstrações financeiras e regras de contabilidade local, ao final do exercício de 2025 , serão aplicadas exclusivamente as regras do Convenção Coletiva de Trabalho de PLR com vigência 2024/2026, apenas na hipótese de vir a ser mais vantajosa ao colaborador em comparação com as regras do presente instrumento. Caso, no entanto, as condições previstas pelo presente PLANO sejam mais favoráveis aos empregados, prevalecerão as condições aqui previstas, autorizado, no entanto, a compensação a que se refere o “parágrafo primeiro” desta cláusula. CLÁUSULA QUINTA - O PLANO está fundamentado nos seguintes princípios gerais: 5.1 - Todos os empregados do BANCO terão direito à participação nos resultados. 5.2 - O valor a ser distribuído a título de participação nos resultados terá como base seguintes fatores, todos auferidos mediante RCA - Resultado Consolidado Anual– (ANEXO I) e PVF - Percentual de Vendas Financiadas-(ANEXO II). 5.3 - A participação de que trata este PLANO está circunscrita aos resultados do BANCO , excluída qualquer participação no seu capital social. 5.4 - A participação nos resultados do BANCO será garantida a todos os empregados e terá caráter eminentemente suplementar, não integrando, sob nenhuma hipótese, a sua remuneração, uma vez que tem por objetivo aumentar a qualidade e produtividade do BANCO através de incentivo aos seus empregados. 5.5 – Para os empregados porventura afastados por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade, não serão computados, para aferição de desempenho individual, os períodos de afastamento. 5.6 - O PLANO ora instituído, juntamente com o RCA - Resultado Consolidado Anual– (ANEXO I) e PVF - Percentual de Vendas Financiadas (ANEXO II) ., visa sedimentar a participação dos empregados no resultado do exercício de 2025 , sendo instrumento do Plano Geral de Desenvolvimento Pessoal do BANCO . 5.7 - Os valores devidos a título de participação no resultado serão distribuídos sem prejuízo da integridade do capital social e dos direitos dos credores do BANCO , e serão apurados segundo critérios definidos neste PLANO , observados os regramentos e princípios gerais de contabilidade regularmente aceitos e demais dispositivos legais de regência. 5.8 - Resultado Consolidado Anual(RCA): O Lucro Líquido que será utilizado para o cálculo da PLR será apurado de acordo com o Padrão Internacional de Reporte Financeiro IFRS (International Financial Reporting Standards), devidamente auditado. 5.9 - Percentual de Vendas Financiadas (PVF): Meta representada pelo percentual de financiamentos realizados pelo Scania Banco Brasil, sobre o total de veículos faturados pela Scania Latin América – MATRIZ BRASIL localizada em São Bernardo do Campo – SP. 5.10 - Resultado Consolidado Semestral : É o Lucro Bruto que será utilizado para o cálculo da ANTECIPAÇÃO PLR será apurado de acordo com o Padrão Internacional de Reporte Financeiro IFRS (International Financial Reporting Standards), devidamente auditado DA PARTICIPAÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA SEXTA - O valor a ser distribuído a título de participação dos empregados nos resultados do BANCO do exercício de 2025 terá como base o Salário Total Anual (STA) = salário base, gratificação de função e adicionais que compõem a remuneração fixa mensal), e calculado de acordo com o RCA - Resultado Consolidado Anual– (ANEXO I) e PVF - Percentual de Vendas Financiadas (ANEXO II) , mediante regras estabelecidas na Cláusula 7ª . Parágrafo Primeiro : O STA citado no caput da presente cláusula será obtido pelo multiplicador de 13,33 (treze, trinta e três) de sua remuneração fixa mensal, e caso o empregado seja admitido durante a vigência do acordo, este deverá ser proporcional à data de admissão. APURAÇÃO DE VALORES PARA CÁLCULO DE PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS E PRAZO PARA PAGAMENTO CLÁUSULA SÉTIMA – O valor da PLR de cada empregado será obtido a partir de dois fatores: I - RCA – Resultado Consolidado Anual : O índice a ser aplicado sobre o Salário Total Anual (STA) será o da faixa correspondente ao Resultado Consolidado Anual do ano de 2025 (ANEXO I). II - PVF - Percentual de Vendas Financiadas : O índice a ser aplicado sobre o Salário Total Anual (STA) será o da faixa correspondente ao resultado do Percentual de Vendas Financiadas do ano de 2025 (ANEXO II); O valor da PLR de cada empregado será a somatória dos valores obtidos da aplicação dos indices do RCA (Resultado Consolidado Anual) e do PVF ( Percentual de Vendas Financiadas) sobre o STA (Salário Total Anual). Parágrafo Primeiro: O limite máximo individual de distribuição para cada empregado (TETO) é R$ 49.241,00 (Quarenta Nove Mil, Duzentos e Quarenta Reais) , ressalvada a exceção descrita na cláusula 9ª . Parágrafo Segundo: Excepcionalmente para o exercício de 2025 , será garantido à todos os empregados abrangidos por este acordo o pagamento mínimo de até dois salários-base mensais , considerando o limite do parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro : Os valores decorrentes dos pagamentos do Programa de Remuneração Variável Executivos e Lideranças (Gerentes e Diretores) - SBB Incentive Program , referidos na cláusula 9ª deste acordo coletivo, também compensarão a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo Quarto : Os Administradores do SCANIA BANCO S.A serão os responsáveis pela apresentação detalhada das regras descritas acima a todos os empregados elegíveis à PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS e das classificações previstas na Cláusula 6ª . Parágrafo Quinto: Os pagamentos dos valores deverão ser realizados pelo BANCO aos seus empregados, até 01 de Março de 2026 , referente à apuração do período de 01º de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2025, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula 9ª que dispõe sobre o pagamento de Programas Específicos, tal como o Programa de Remuneração Variável Executivos e Lideranças – SBB Incentive Program. Parágrafo Sexto: Todos os empregados terão acesso às informações relativas aos resultados previstos neste acordo através dos meios internos de comunicação do banco. CLÁUSULA OITAVA – Será efetuada Antecipação do PLR do Salário Total Anual (STA), obtido da divisão deste , por 13,33 (treze, trinta e três) e multiplicado por 55% (cinquenta cinco por cento ), desde que o RESULTADO CONSOLIDADO DO SEMESTRE seja maior ou igual a R$40.000.000,00 ( Quarenta milhões de Reais ) bruto sem impostos, com limite individual previsto R$ 11.420,00 (Onze Mil, Quatrocentos e Vinte Reais) por empregado ( ANEXO III). Parágrafo Primeiro : Esta antecipação será paga até o dia 20 de Outubro de 2025 de cada exercício, referente à apuração do primeiro semestre de 2025 , observados os limites máximos de dois pagamentos no ano a título de PLR. Parágrafo Segundo : Os valores antecipados serão descontados da apuração final do exercício de 2025. DA NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS CLÁUSULA NONA - Ficam ratificados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados específicos, relacionados com as metas, indicadores, formas de aquisição e prazo de vigência que constam dos respectivos instrumentos, bem como do Programa Remuneração Variável Executivos e Lideranças (Gerentes e Diretores) - SBB Incentive Program , destinado às áreas institucionais que obedecem as regras e valores fixados pelo Conselho e Diretoria com base no cumprimento de metas e desempenho nos respectivo cargos ou função os quais integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro : Em exceção ao parágrafo primeiro da Cláusula 7ª, o pagamento de Programas Específicos, tal como o Programa de Remuneração Variável Executivos e Lideranças – SBB Incentive Program, será realizado até 30 de junho de 2026 , sendo garantido aos elegíveis o valor mínimo apurado da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo Segundo : Ficam autorizados o diferimento e o pagamento da remuneração variável, em dinheiro e/ou ações, para os Executivos abrangidos por este Acordo e pela política de diferimento do Banco, na conformidade da Resolução nº 5.177 de 26/09/2024 do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo Terceiro : Considerando que o SBB Incentive Program contém informações estratégicas sobre as quais o Banco pretende manter sigilo, seu conteúdo será exibido somente aos representantes do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC e aos colaboradores elegíveis. Todavia, não serão anexadas a este acordo, devendo a representação dos trabalhadores guardar sigilo sobre as informações disponibilizadas em mesa de negociação. CLÁUSULA DÉCIMA – A participação nos lucros ou resultados previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho refere-se ao Exercício de 2025 , atende ao disposto na Lei n° 10.101, de 19/12/2000 e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ARQUIVO COM DADOS DO PAGAMENTO E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL O BANCO descontará o percentual de 1,5% (Um virgula cinco por cento) sobre o montante da PLR do exercício de 2025, inclusive sobre antecipação, a título de Contribuição Negocial prevista nesse instrumento, considerando todos os empregados elegíveis. Na primeira parcela o limite máximo de desconto será de R$ 263,41 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos). Na segunda parcela, o limite máximo de descontos será de R$ 369,55 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). A contribuição incidirá exclusivamente sobre o pagamento da PLR prevista no presente instrumento coletivo, excluindo-se a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT dos Bancários. Aplica-se ao presente acordo o disposto nos parágrafos 2 a 9 da cláusula 5ª, da Convenção Coletiva de PLR dos bancários. O repasse dos valores descontados será efetivado através de depósito/crédito na conta-corrente do Sindicato. Os valores descontados serão repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto, aqueles não repassados no prazo serão acrescidos de: a) atualização monetária, com base no critério de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso. b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso. O BANCO realizará também o envio do arquivo com dados do pagamento da Contribuição Negocial através de e-mail ao Sindicato, em arquivo “excel”, contendo os seguintes dados: nº. da matrícula do bancário, o sexo, a data de sua admissão, do desligamento (se houver), o cargo, o departamento em que trabalha, o salário em outubro e em dezembro, o valor pago a título de PLR da Convenção Coletiva de Trabalho 2025 e do presente ACORDO, com as respectivas datas de pagamento e o valor da Contribuição Negocial, conforme modelo abaixo: Nome do Banco (A) CNPJ Exercício (B) Taxa Negocial (%) Responsável © E-mail (D) Telefone Sexo (1) Matrícula (2) Admissão (3) Demissão (4) Cargo (5) Depto. (6) Cidade (7) Salário em Outubro e em dezembro (8) PLR CCT (9) PLR ACT(antecipação e pagto final)(10) Data do pagamento (inclusive da antecipação) (11) Taxa Negocial (12) Onde: (A) Nome e CNPJ do banco signatário do acordo de Participações nos Lucros ou Resultados; (B) Ano da avaliação/apuração do programa e porcentagem referente à taxa negociada definida em acordo; (C) Responsável pelas informações referentes à taxa negocial recolhida; (D) E-mail e telefone do responsável pelas informações referentes à taxa negocial; (1) Sexo do empregado; (2) Número da matrícula do empregado; (3) Data de admissão no formato dd/mm/aa; (4) Data de demissão no formato dd/mm/aa, caso o empregado tenha sido demitido antes do término do exercício fiscal (31 de dezembro); (5) Cargo do empregado; (6) Departamento no qual o empregado está lotado; (7) Cidade na qual o empregado está lotado; (8) Valor do salário recebido em outubro e em dezembro; (9) Valor recebido a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT); (10) Valor recebido a título do Acordo Coletivo de participação nos lucros ou resultados (PLR);inclusive discriminando o valor da antecipação; (11) Data de pagamento ao empregado do valor referente ao Acordo Coletivo de participação nos lucros ou resultados no formato dd/mm/aa, inclusive da antecipação; (12) Valor da Contribuição Negocial recolhida. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A participação no resultado do BANCO , de que trata este PLANO , não poderá ser realizada em detrimento da integridade do capital social e nem em prejuízo dos credores ou dos acionistas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5ª , o empregado que estiver no BANCO há menos de 06 (seis) meses fará jus à participação no resultado de que trata este PLANO , a ser calculada pro rata temporis e, de acordo com a avaliação final, paga na mesma data em que forem pagas as participações aos demais empregados. Parágrafo Primeiro – Não terão direito a participar no resultado do BANCO os empregados dispensados por justa causa, na forma do artigo 482ª da CLT sendo, no entanto, assegurada a participação “pro rata temporis” dos empregados desligados por motivos ordinários e aqueles que forem admitidos durante o exercício. Parágrafo Segundo - Ao empregado admitido a partir de 01.01.2025 , em efetivo exercício em 31.12.2025 , mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença- maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A nulidade de qualquer cláusula ou condição pactuada neste instrumento não implicará nulidade das demais. Caso a cláusula considerada ou declarada nula comprometa a aplicação do PLANO , as partes deverão convencionar cláusula substitutiva, mantidas as demais cláusulas e condições. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Este PLANO será válido por 12 (doze) meses, com termo inicial de vigência a partir de 01/01/2025 até seu termo final em 31/12/2025 . O ora pactuado não impõe a repetição no ano subsequente e na hipótese de haver a implementação as condições deverão ser repactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Para todos os efeitos de fato e de direito, o PLANO será depositado junto à Superintendência Regional do Trabalho – Seção de Relações do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego para registro. E por estarem assim justas e acertadas, as partes assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas, que também assinam.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.