Acordo Coletivo
Registro MTE SP011762/2025 · Solicitação MR063626/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em asseio e conservação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em asseio e conservação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais passarão a vigorar da seguinte forma: 1 – A empresa concederá um aumento salarial de 7% (sete por cento) no período de 1 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026. Conforme tabela abaixo: PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.701,65 Ajudante de Jardinagem/Serviços; Servente de Jardinagem R$ 1.701,65 Capinador de Córregos, Canais; Sistema de drenagens e afins R$ 1.701,65 Encarregado de Jardinagem R$ 2.608,49 Operador de Roçadeira/Operador de Microtrator R$1.742,22 Operador de Motossera R$ 1.803,46 Jardineiro R$ 1.783,23 Tratorista em Manutenção de Áreas verdes R$ 2.008,62 Podador de Árvore R$ 1.958,55 Para a parcela salarial superior a R$ 7.415,00 (sete mil, quatrocentos e quinze reais), a empresa poderá adotar o critério de livre negociação com os titulares dessa condição salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
01- A empresa poderá compensar os aumentos concedidos espontaneamente, no período antecedente à data base, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem. 02- Os empregados, admitidos após a data base anterior, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês. 03- Observado a exceção disposta na jornada prevista na cláusula TURNO FIXO 12X 36 , fica vedada à empresa, a contratação de empregados, em jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais. Parágrafo único - As diferenças salariais e do benefício retroativas a 1º de setembro de 2025 serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DA REDE BANCÁRIA
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado durante a jornada para permiti-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO TRABALHADOR DA MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.