Acordo Coletivo
Registro MTE SP011761/2025 · Solicitação MR056438/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho , aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá todos os trabalhadores da empresa, exclusivo para o 2º (segundo) turno.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Com fundamento em legislação definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e, verificado que a EMPRESA acordante atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, higienização e adequação dos banheiros e lavatórios em relação ao número de trabalhadores, é firmado o presente Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO , para autorizar a redução do intervalo para refeição e descanso previsto no Artigo 71 da CLT, limitado ao mínimo de 30 (trinta) minutos, inclusive quando houver acordo para trabalho em horas suplementares em regime de compensação.
CLÁUSULA QUINTA - DOS HORÁRIOS PRATICADOS
A EMPRESA acordante passará a praticar, para os setores envolvidos, os seguintes horários de trabalho conforme abaixo: - 2º Turno: das 14h00 às 22h00, de Segunda à Sexta, com intervalo intrajornada para refeição e descanso de 30 minutos, e aos Sábados das 14h00 às 19h00;
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, REVERSÃO OU IMPLANTAÇÃO DE OUTROS REGIM…
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DÚVIDAS E DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA NONA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.