Acordo Coletivo

Registro MTE SP011760/2025 · Solicitação MR046161/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
15/05/2025 a 14/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de maio de 2025 a 14 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente acordo de trabalho é o fornecimento do vale refeição para todos os trabalhadores da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO

Em que pese a cláusula 15ª da CCT que prevê o fornecimento de cesta básica ou cartão de vale refeição no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) para todos os trabalhadores, a empresa visando o bem-estar dos seus funcionários, fornecerá um cartão de vale alimentação aos seus empregados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) , mediante as regras abaixo mencionadas.

CLÁUSULA QUINTA - DE QUEM TEM DIREITO

Os trabalhadores terão direito ao vale alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde que observadas os seguintes critérios: a) Ser admitido até o dia 15 do mês corrente. b) Ter trabalhado 30 dias. c) Estar em gozo de Férias d) Estar em gozo de Licença maternidade e) Estar em gozo de Licença paternidade f) Estar em gozo de Acidente de trabalho g) Estar em gozo de Licença Casamento

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PERDA DO DIREITO AO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DO CRÉDITO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA IMPLANTAÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS OU ALTERAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS NEGOCIAÇÕES DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DÚVIDAS E/OU DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO NO MTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.