Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP011757/2025 · Solicitação MR064452/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO / RETIFICAÇÃO
O objeto do presente aditivo é a retificação do Anexo I (lista de empregados submetidos ao lay off) o qual será substituído pelo Anexo I do presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam inalteradas e convalidadas todas as demais cláusulas e disposições do Acordo Coletivo do Trabalho, ainda pendente de registro no Ministério do Trabalho e Emprego sob os números MR061650/2025 e 10260.222150/2025-21. E, por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente Termo Aditivo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e, em cumprimento ao disposto no Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o presente instrumento, devidamente assinado, será levado ao Ministério do Trabalho para fins de registro e arquivo, via Sistema Mediador, conforme previsão contida na Instrução Normativa 16/2013 e suas alterações dadas pela IN SRT nº 20/2015, para que cumpram seus efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.