Acordo Coletivo
Registro MTE SP011754/2025 · Solicitação MR053728/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO LEGAL DA PPR
Vale expor que o presente Acordo Coletivo de Trabalho, consubstanciado no Artigo 611-A da CLT, possui prevalência sobre a Lei nº 10.101/2000, considerando o seu inciso XV. O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital x Trabalho, estabelecendo para este período o Sistema de Participação dos Lucros ou Resultados não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente acordo está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000. As regras definidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando a participação de todos os empregados da EMPREGADORA nas metas ajustadas, são o resultado da livre negociação entre esta e o SINDICATO, representando seus filiados de sua base territorial e segmento, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. Através da presente, altera-se cláusula aprovada pela Convenção Coletiva de Trabalho, conforme regramentos ajustados neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DA PPR
§ PRIMEIRO - Através do presente instrumento foram criadas 02 (dois) grupos de metas compostas por "Meta Individuais" e "Metas Coletivas", as quais deverão ser alcançadas para fins de distribuição da PPR, conforme regramentos dispostos neste instrumento. § SEGUNDO – Os dois grupos de metas são independentes, de modo que poderão ser alcançados em separado, de modo que a meta coletiva não depende do resultado da meta individual, e a meta individual não depende da coletiva, conforme critérios abaixo elencados. § TERCEIRO – A base para distribuição da PPR é a nomenclatura de função de cada empregado, a qual estará vinculada com a forma e valores de distribuição.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO DAS METAS DA PPR
§ PRIMEIRO - As metas para fins do presente Programa de Participação nos Resultados são divididas em 2 (dois) grupos conforme abaixo, sendo certo que em cada um dos grupos há submetas estabelecidas. a) Meta Coletiva. b) Metas individuais: i. Metas Individuais para consultores logísticos. Metas Individuais para grupos específicos
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS COLETIVAS DA PPR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS INDIVIDUAIS DA PPR
- CLÁUSULA OITAVA - DIREITO A PARTICIPAÇÃO DA PPR
- CLÁUSULA NONA - DOS VALORES E DATAS DE PAGAMENTO DA PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO DA PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ENCARGOS DA PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RAZÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.