Acordo Coletivo
Registro MTE SP011749/2025 · Solicitação MR062857/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXCEDENTES - COMPENSAÇÃO
Em razão do presente Acordo Coletivo estará autorizada a compensação das horas excedentes à sua contratual, mediante a concessão de folgas ou através da diminuição da jornada em dias posteriores a critério da Empresa, desde que após o balanceamento das horas trabalhadas e compensadas a cada período de 12 (doze) meses não tenha sido ultrapassado o limite semanal de jornada contratual. Parágrafo Primeiro: Para efeito da compensação por meio do Banco de Horas a Empresa procederá à correspondente diminuição da jornada de trabalho em dias posteriores, de forma a propiciar descanso aos empregados nos períodos em que houver menor fluxo de trabalho, podendo a Empresa optar, a seu critério e nas datas por ela designadas, pela concessão de dias ou horas de folga ao empregado(a), sempre considerando a jornada contratual dele(a), na época do efetivo gozo das folgas. Parágrafo Segundo: Na hipótese de ser concedida folga antecipada ao empregado(a), as respectivas horas de ausência de trabalho serão por ele compensadas mediante a prestação de serviços por tempo superior–à jornada normal ou em dias já compensados.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com respaldo no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, nos artigos 59, parágrafo 2º, e 611- A, II, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, e nas deliberações da Assembleia Geral convocada para este fim, tem como escopo instituir o regime de compensação de horas trabalhadas, denominado Banco de Horas, o qual vigorará com base nas regras estabelecidas abaixo.
CLÁUSULA QUINTA - SALDO DAS HORAS
Serão lançadas no Banco de Horas, a crédito do empregado, 50% (cinquenta por cento) das horas extras realizadas em cada período de apuração da folha de pagamento que não tiverem sido regularmente compensadas no mesmo período na forma do artigo 59, parágrafo 6º, da Consolidação das leis do Trabalho. Parágrafo primeiro: O saldo das horas extras não lançadas no Banco de Horas na forma do caput, correspondente a 50% (cinquenta por cento) das horas extras realizadas em cada período de apuração da folha de pagamento que não tiverem sido regularmente compensadas no mesmo período, serão remuneradas como extraordinárias com aplicação dos percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS NÃO CONSIDERADAS NO BANCO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DAS HORAS
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS NÃO COMPENSADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO/REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.