Acordo Coletivo

Registro MTE SP011748/2025 · Solicitação MR063436/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 53533386000163
CIA LTDA
CNPJ 53533386000325

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA concederá à todos seus empregados, inclusive os aprendizes e estagiários, cartão alimentação a título de premiação pela assiduidade, da seguinte forma: I-) no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), desde que no mês o empregado não tenha nenhuma falta, não se considerando faltas as ausências justificadas nas seguintes condições: a-) período de gozo de férias; b-) para o casamento, no prazo estabelecido no art. 473, II, da CLT; c-) convocação e atendimento para o serviço militar, no prazo estabelecido no art. 473, VI, da CLT; d-) nos dias de convocação para o serviço eleitoral, no prazo estabelecido no art. 473, V, da CLT; e-) para comparecimento em juízo, no prazo estabelecido no art. 473, VIII, da CLT; f-) em caso de doação de sangue uma vez a cada 12 meses de trabalho, no prazo estabelecido no art. 473, IV, da CLT; g-) licença paternidade, no prazo estabelecido no art. 473, III, e parágrafo único, da CLT; h-) nos dias que prestar vestibular e ENEM, na forma estabelecida pela convenção coletiva de trabalho; i-) em caso de falecimento de familiares, na forma estabelecida pela convenção coletiva de trabalho e da lei; j-) acompanhamento do filho ou tutelado menor de idade, para consulta médica ou internação, na forma estabelecida pela convenção coletiva de trabalho; k-) em caso de realização de exame médico para tratamento de câncer comprovado, que poderá constar o CID com a concordância do empregado; l-) decorrente de compensação de banco de horas; m-) acidente de trabalho; n-) quando apresentar atestado justificando as horas de ausência e desde que haja o cumprimento da jornada de no mínimo 4 (quatro) horas; o-) quando houver entrada tardia e saída antecipada autorizada pelo Lider ou Gerente, e desde que haja o cumprimento da jornada de no mínimo 4 (quatro) horas. II-) no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando: a-) apresentar 1 (um) atestado durante o mês, independentemente da quantidade de dias descritos no atestado; b-) ausência injustificada de 1 (um) dia no mês. III-) no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quando: a-) apresentar 2 (dois) atestados durante o mês, independentemente da quantidade de dias descritos no atestado; b-) ausências injustificadas de 2 (dois) dia no mês. IV-) não terá direito ao cartão alimentação, quando: a-) apresentar 3 (três) atestados ou mais durante o mês, independentemente da quantidade de dias descritos no atestado; b-) houver afastamento do trabalho e receber auxílio previdenciário de qualquer natureza, inclusive em caso de licença maternidade. § 1º - Além das condições previstas nos incisos I, II e III supra, fica estabelecido que cada vez que o empregado deixar de passar o ponto de jornada perderá o valor de R$ 19,00 (dezenove reais). § 2º - O empregado em contrato de experiência somente passará fazer jus ao prêmio e cartão alimentação, no mês seguinte ao da admissão. § 3º - O cartão alimentação será carregado mensalmente, observado os dias correspondente de cada mês, ou seja, do dia 01 a 28, 01 a 29, 01 a 30 ou 01 a 31. § 4º - O carregamento do valor devido ao empregado será realizado todo dia 10 do mês subsequente ao mês avaliado. § 5º - O atestado para justificar as faltas, deve ser nos critérios estabelecidos na convenção coletiva de trabalho. § 6º - O cartão alimentação somente poderá ser utilizado na EMPRESA acordante, sendo que os valores creditados serão cumulativos. § 7º - As importâncias pagas a título de Prêmio Assiduidade não se constituirão, para todos os fins, em verbas de natureza salarial.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS

Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento estarão sujeitos as mesmas regras aqui estabelecidas, os quais deverão ser informados pela EMPRESA sobre os seus termos.

CLÁUSULA QUINTA - NOTIFICAÇÃO

A EMPRESA , quando notificada, deverá apresentar ao SINDICATO , no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os recibos de pagamentos, espelhos de ponto dos empregados, dos meses solicitados, para verificação do cumprimento do presente Acordo.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS DOS DEMAIS DIREITOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.