Acordo Coletivo

Registro MTE SP011747/2025 · Solicitação MR056791/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores Portuários Avulsos, com vínculo empregatício, ou sob qualquer outra forma e que exerçam atividade de vigilância em embarcações marítimas, fluviais ou lacustres , com abrangência territorial em São Sebastião/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores Portuários Avulsos, com vínculo empregatício, ou sob qualquer outra forma e que exerçam atividade de vigilância em embarcações marítimas, fluviais ou lacustres , com abrangência territorial em São Sebastião/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Fica acordado uma remuneração de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) , considerando este valor todos os ganhos, reajustes e reposições salariais que eventualmente forem devidos até a data de início de vigência deste Acordo. A remuneração do Vigia Chefe será acrescida de 70% (setenta por cento) sobre o salário-período.

CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O Repouso Semanal Remunerado será calculado em 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento), sobre a remuneração.

CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Qualquer trabalho executado pelo vigia portuário, em conformidade com a legislação em vigor e a esse Acordo, será devido pelo requisitante, percebendo o profissional a remuneração a que fizer jus. O salário constante deste Acordo será recomposto em 01 de setembro 2026, com aplicação de percentual a ser acordado entre as partes.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LIBERAÇÃO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES DE HORÁRIOS E APLICAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - EMBARCAÇÃO FUNDEADA
  • CLÁUSULA NONA - TICKET/VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRACAÇÃO, DESATRACAÇÃO, ESCALAÇÃO E EXCEPCIONALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEVERES, CRITÉRIOS E FORMAS DE APLICAÇÕES DE PUNIBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SIMULTANIEDADE, FUNÇÕES E LOCAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMAS E PROCEDIMENTOS ÀS REQUISIÇÕES DOS VIGIAS PORTUÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEFINIÇÃO DE QUADRO E NORMAS PARA ENTRADA DE CADASTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIOS E PERÍODOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IMPEDIMENTOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.