Convenção Coletiva
Registro MTE SP011746/2025 · Solicitação MR063331/2025 · registrado em 14/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Atacadista e Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: Algodão e Outras Fibras Vegetais; Carnes Frescas, Congeladas e Derivados; Aves, Carnes de Aves e Derivados; Carvão Vegetal e Lenha; Gêneros Alimentícios; Álcool e Bebidas em Geral; Frutas Legumes, Verduras, Flores e Plantas; Couros e Peles; Tecidos e Confecções; Bolsas e Calçados; Vestuário, Adornos e Acessórios; Armarinhos; Produtos de Mini-Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados; Louças, Louças Finas e Objetos de Arte; Bijuterias; Móveis; Aparelhos Eletrodomésticos e Congêneres; Produtos de Limpeza em Geral; Artigos Sanitários; Vidro Plano, Cristais e Espelhos; Maquinismos em Geral; Materiais de Construção em Geral; Tintas e Ferragens (Utensílios e Ferramentas); Material Elétrico; Produtos Eletro-Mecânicos e Eletro-Eletrônicos; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Sacaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Papel e Papelão; Plásticos e Derivados; Materiais, Livros, Material de Escritório e Papelaria; Aparelhos e Equipamentos para Computação, Informática e Internet; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Produtos de Áudio e Vídeo, Filmes, Discos, CDs Players, DVDs e Congêneres; Sucata de Ferro e Metais; Instrumentos e Materiais para Cirurgia, Médico Hospitalar, Odontológico e Científico; Veículos Novos e Usados, Inclusive Concessionárias de Automóveis, Caminhões, Ônibus, Motocicletas, Tratores, Máquinas Agrícolas e Demais Veículos Automotores e Respectivas Oficinas; Peças e Acessórios para Veículos; Serviços Funerários; Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Distribuidores de Medicamentos; Cosméticos e Perfumarias; Lojas de Conveniência Autônomas , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Flórida Paulista/SP e Mariápolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Atacadista e Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: Algodão e Outras Fibras Vegetais; Carnes Frescas, Congeladas e Derivados; Aves, Carnes de Aves e Derivados; Carvão Vegetal e Lenha; Gêneros Alimentícios; Álcool e Bebidas em Geral; Frutas Legumes, Verduras, Flores e Plantas; Couros e Peles; Tecidos e Confecções; Bolsas e Calçados; Vestuário, Adornos e Acessórios; Armarinhos; Produtos de Mini-Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados; Louças, Louças Finas e Objetos de Arte; Bijuterias; Móveis; Aparelhos Eletrodomésticos e Congêneres; Produtos de Limpeza em Geral; Artigos Sanitários; Vidro Plano, Cristais e Espelhos; Maquinismos em Geral; Materiais de Construção em Geral; Tintas e Ferragens (Utensílios e Ferramentas); Material Elétrico; Produtos Eletro-Mecânicos e Eletro-Eletrônicos; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Sacaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Papel e Papelão; Plásticos e Derivados; Materiais, Livros, Material de Escritório e Papelaria; Aparelhos e Equipamentos para Computação, Informática e Internet; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Produtos de Áudio e Vídeo, Filmes, Discos, CDs Players, DVDs e Congêneres; Sucata de Ferro e Metais; Instrumentos e Materiais para Cirurgia, Médico Hospitalar, Odontológico e Científico; Veículos Novos e Usados, Inclusive Concessionárias de Automóveis, Caminhões, Ônibus, Motocicletas, Tratores, Máquinas Agrícolas e Demais Veículos Automotores e Respectivas Oficinas; Peças e Acessórios para Veículos; Serviços Funerários; Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Distribuidores de Medicamentos; Cosméticos e Perfumarias; Lojas de Conveniência Autônomas , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Flórida Paulista/SP e Mariápolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO ESPECIAL NATALINO 2025 E DATAS ESPECIAIS 2025/2026
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO . REQUISITOS. NORMAS. Os estabelecimentos comerciais (matriz ou filial) da área de representação das Entidades Signatárias de aplicação das normas deste instrumento que possuam, em vigor, o “ CERTIFICADO REPIS” ou o “ CERTIFICADO SEJT”, no tocante à jornada de trabalho dos comerciários que prestam serviços nestes estabelecimentos comerciais e estejam inseridos na relação desses certificados; e, desde que também tenham cumprido todos os procedimentos e obrigações de fazer exigidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho em vigor; poderão praticar as normas deste Capítulo e ajustar a jornada dos comerciários aos horários especiais e alternativos de trabalho previstos nesta Convenção, nas épocas consideradas de funcionamento do comércio em datas especiais , NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTA CONVENÇÃO , sendo que a duração da jornada de trabalho, a prorrogação e suas compensações, na forma do disposto no Artigo 59, da CLT , no § 1º, do artigo 3º, da Lei 12.790, de 14 de março de 2013, pelo disposto no Art. 611-A da CLT, bem como nas demais disposições aplicáveis da CLT e da legislação trabalhista, obedecidos os limites legais e constitucionais, terão os seguintes horários e normas:- P.1 – DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2025 (2ª FEIRA – FERIADO MUNICIPAL COMPENSAÇÃO NO DIA 02 DE JANEIRO DE 2026 – 6ª FEIRA) :- Início da jornada: às 09 (nove) horas; Intervalo intrajornada para descanso e alimentação:- de 0:15 (quinze) minutos; Encerramento da jornada:- às 15:00 (quinze) horas. P.2 – DIAS 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22 E 23 DE DEZEMBRO DE 2025 (de 2ªs às 6ªs feiras); 08/MAIO/2026; 07/AGOSTO/2026; 09/OUTUBRO/2026 (6ªs feiras) :- Início da jornada:- às 09:00 (nove) horas; Dois intervalos intrajornada para descanso/refeição (almoço e jantar): de 2:00 (duas) horas cada um, através de escala organizada pela empresa; Encerramento da jornada:- às 22:00 (vinte e duas) horas. P.3 – DIAS 13 E 20 DE DEZEMBRO DE 2025; 09/MAIO/2026; 08/AGOSTO/2026; 10/OUTUBRO/2026 (SÁBADOS):- Início da jornada:- às 9:00 (nove) horas; Intervalo intrajornada para descanso e alimentação:- de 0:15 (quinze) minutos; Encerramento da jornada:- às 15:00 (quinze) horas. P.4 – DIA 28/NOVEMBRO/2025 (BLACK-FRIDAY - 6ª FEIRA); 11/JUNHO/2026 (DIA DOS NAMORADOS – 5ª FEIRA):- Início da jornada:- às 9:00 (nove) horas; Intervalo intrajornada para descanso e refeição:- de 2:00 (duas) horas; Encerramento da jornada:- às 20:00 (vinte) horas. P.5 – DIA 29/NOVEMBRO/2025 (SÁBADO) :- Início da jornada:- às 9:00 (nove) horas; Intervalo intrajornada para descanso e alimentação:- de 0:15 (quinze) minutos; Encerramento da jornada:- às 14:00 (quatorze) horas. P.6 – DIA 09 DE JULHO DE 2026 (5ª FEIRA – FERIADO - COMPENSAÇÃO NO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2026 - 2ª FEIRA DE CARNAVAL):- Início da jornada:- às 9:00 (nove) horas; Intervalo intrajornada para descanso e alimentação:- de 0:15 (quinze) minutos; Encerramento da jornada:- às 15:00 (quinze) horas.
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HORÁRIO ESPECIAL NATALINO 2025 E HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO PARA 2026: As horas extras trabalhadas, em regime especial de prorrogação e compensação, durante os períodos contemplados na Cláusula anterior desta Convenção, nos moldes do que determinam a Constituição Federal, as leis trabalhistas ( artigo 59/CLT e parágrafos) , o § 1º do artigo 3º, da Lei 12.790, de 14 de março de 2013, pelo disposto no Art. 611-A da CLT, bem como nas demais disposições aplicáveis da CLT e da legislação trabalhista, e o instrumento normativo coletivo em vigor, serão compensadas na jornada de trabalho, da seguinte forma:- C.1 - DIAS 01, 02, 03, 04, 05, 09, 29 e 30/DEZEMBRO/2025; E 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14 e 15/JANEIRO/2026 (2ªs. às 6ªs. feiras):- Início da jornada diária:- às 9:00 (nove) horas; Intervalo intrajornada para descanso e refeição:- de 2:00 (duas) horas; Encerramento da jornada diária:- às 18:00 (dezoito) horas. C.2 – DIA 24/DEZEMBRO/2025 (4ª FEIRA) :- Início da jornada:- às 9:00 (nove) horas; Intervalo intrajornada para descanso e refeição:- de 2:00 (duas) horas; Encerramento da jornada:- às 16:00 (dezesseis) horas. C.3 - DIA 26/DEZEMBRO/2025 (6ª FEIRA) :- Início da jornada:- às 12:00 (doze) horas; Encerramento da jornada:- às 18:00 (dezoito) horas. C.4 - DIA 31/DEZEMBRO/2025 (4ª FEIRA) :- Início da jornada:- às 9:00 (nove) horas; Encerramento da jornada:- às 13:00 (treze) horas. C.5- DIA 02 DE JANEIRO DE 2026 (SEXTA-FEIRA) – SEM JORNADA. FOLGA COMPENSATÓRIA DO TRABALHO NO FERIADO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2025. Dia destinado ao descanso, sem jornada de trabalho, obrigando-se as empresas a permanecer, como obrigação de fazer, com suas portas fechadas e sem expediente e trabalho interno ou externo. C.6– DIA 16/FEVEREIRO/2026 (SEGUNDA-FEIRA - CARNAVAL) – SEM JORNADA - FOLGA COMPENSATÓRIA DO TRABALHO NO FERIADO DO DIA 09 DE JULHO DE 2026 . Dia destinado ao descanso, sem jornada de trabalho, obrigando-se as empresas a permanecer com suas portas fechadas e sem expediente e trabalho interno ou externo. C.7 – DIA 17/FEVEREIRO/2026 (TERÇA-FEIRA - CARNAVAL) – SEM JORNADA – FOLGA . Dia destinado ao descanso, sem jornada de trabalho, obrigando-se as empresas a permanecer, como obrigação de fazer, com suas portas fechadas e sem expediente e trabalho interno ou externo. C.8 – Os domingos e feriados do período são destinados à folga laboral, sem jornada de trabalho, e as empresas, como obrigação de fazer, permanecerão, nesses dias, com suas portas fechadas, sem expediente e trabalho interno ou externo dos comerciários.
CLÁUSULA QUINTA - CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA
A concessão de folga compensatória ou semanal e a redução em jornada diária previstas neste instrumento não poderão ser substituídas por acréscimo ou decréscimo em eventual banco de horas dos comerciários e nem integrá-lo. Parágrafo único. Nas datas de jornada especial contempladas neste instrumento, para as quais a empresa não possua o certificado previsto nas convenções coletivas, a prorrogação da jornada de trabalho, nesses dias, não poderá ser compensada com acréscimo ou decréscimo em eventual banco de horas dos comerciários e nem integrá-lo, devendo o excesso de jornada ser remunerado como horas extraordinárias na forma da legislação, aplicando-se adicionais, acréscimos e normas previstas em Convenções Coletivas de Trabalho em vigor.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO NA REGIÃO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADAS ESPECIAIS E ALTERNATIVAS À LEI 12.790/2013
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADAS ESPECIAIS - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ACESSO AS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROVERSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CATEGORIAS REPRESENTADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VÍNCULAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DENOMINAÇÃO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.