Convenção Coletiva

Registro MTE SP011745/2025 · Solicitação MR058097/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 48 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO QUE ATUAM NAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), SECURITIZADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO - ESC. A FEDERAÇÃO CONVENENTE REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO QUE ATUAM NAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), SECURITIZADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO - ESC. A FEDERAÇÃO CONVENENTE REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam instituídos os seguintes pisos salariais vigentes a partir de julho de 2025: Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores em geral a importância de R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais) mensais; Parágrafo segundo: Para os trabalhadores ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy" a importância de R$ 1.898,00 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais) mensais; Parágrafo terceiro: Caso o salário-mínimo estadual ultrapassar os valores dos pisos salariais acima mencionados por ocasião da edição da lei na vigência desta Convenção, serão reajustados automaticamente para este valor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de julho de 2024 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base de 1º de julho de 2025, em 6,0% (seis por cento), a título de atualização salarial.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

O percentual de reajustamento do salário do trabalhador que tenha ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do trabalhador exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Parágrafo primeiro: Caso o trabalhador não tenha paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, considerando 1/12 (um doze avos) para cada mês de trabalho; Parágrafo segundo: Não poderá o trabalhador mais novo na empresa, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / VALE QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
  • CLÁUSULA NONA - CÓPIA DOS RECIBOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO NO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO TRABALHADOR AFASTADO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.