Convenção Coletiva
Registro MTE SP011745/2025 · Solicitação MR058097/2025 · registrado em 14/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO QUE ATUAM NAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), SECURITIZADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO - ESC. A FEDERAÇÃO CONVENENTE REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO QUE ATUAM NAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), SECURITIZADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO - ESC. A FEDERAÇÃO CONVENENTE REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais vigentes a partir de julho de 2025: Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores em geral a importância de R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais) mensais; Parágrafo segundo: Para os trabalhadores ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy" a importância de R$ 1.898,00 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais) mensais; Parágrafo terceiro: Caso o salário-mínimo estadual ultrapassar os valores dos pisos salariais acima mencionados por ocasião da edição da lei na vigência desta Convenção, serão reajustados automaticamente para este valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2024 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base de 1º de julho de 2025, em 6,0% (seis por cento), a título de atualização salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do trabalhador que tenha ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do trabalhador exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Parágrafo primeiro: Caso o trabalhador não tenha paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, considerando 1/12 (um doze avos) para cada mês de trabalho; Parágrafo segundo: Não poderá o trabalhador mais novo na empresa, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - CÓPIA DOS RECIBOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO NO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO TRABALHADOR AFASTADO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.