Acordo Coletivo
Registro MTE SP011742/2025 · Solicitação MR061220/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará, a partir de 01 de Maio de 2025 , os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, através da aplicação do percentual 6,5% (Seis virgula cinco por cento), sobre os salários de Abril de 2025, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período. Os Salários Normativos (Pisos Salariais), terão os seguintes valores: FUNÇÕES SALÁRIOS (MAIO/2025) Classe Especial Operador de Guindaste Rodoviário acima de 100 Ton.......................................R$ 5.353,00 (Cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais) Operador “A” Op.Guindaste Rodov. até 90 Ton e Op. de Guindaste Treliçado........................R$ 4.643,00 (Quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais) Operador “B” Operador de Guindaste Telescópico até 80 Ton.................................................R$ 4.321,00 (Quatro mil, trezentos e vinte e um reais) Operador “C” Operador de Guindaste Telescópico até 70 Ton.................................................R$ 3.963,00 (Três mil, novecentos e sessenta e três reais) Operador “D” Operador de Guindaste Telescópico até 30 Ton.................................................R$ 3.389,00 (Três mil, trezentos e oitenta e nove reais) Parágrafo Único: Para os salários acima de R$ 4.402,71 (Quatro mil, quatrocentos e dois reais e setenta e um centavos) deverá prevalecer a livre negociação entre empregado e empregadores, considerando uma garantia mínima de R$ 286,18 (Duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), observado o contido na clausula 3º parágrafo 5º da presente norma coletiva, para qualquer salário acima desse valor.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a seus empregados, a partir do mês de Maio de 2025 , durante a vigência da presente norma coletiva, uma cesta básica de alimentos in natura ou fornecimento por cartão eletrônico, a critério do empregador, fixando como valor mínimo R$ 220,60 (Duzentos e vinte reais e sessenta centavos). Esse benefício possui natureza indenizatória e deverá ser entregue mensalmente, até o dia do pagamento dos salários. Parágrafo Único: Somente terão direito ao benefício acima, os funcionários que estiverem em pleno exercício de suas funções, exceto aqueles que estiverem afastados por acidente do trabalho, até o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do acidente.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Será fornecido Vale Transporte ou Cartão Transporte para todos os empregados da EMPRESA com o número de passagens necessárias ao transporte diário à locomoção dos funcionários nos coletivos, sendo que para este beneficio será descontado o valor de R$ 0,01 (Um centavo) não sendo considerado salário “in natura” ou utilidade, não devendo integrar a remuneração salarial sob qualquer hipótese.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.