Acordo Coletivo
Registro MTE SP011741/2025 · Solicitação MR038148/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem que o piso salarial das funções abaixo elencadas, a partir de 01/06/2025, deverá observar os valores mínimos aqui discriminados: Função Piso Salarial Supervisor/Coordenador de Equipe R$ 5.198,78 Encarregado de Elétrica R$ 4.339,48 Técnico de Segurança R$ 4.649,43 Técnico de Instrumentação R$ 3.765,56 Instrumentista/Instrumentista Tubista R$ 3.412,54 Eletricista Montador/Força e Controle R$ 3.727,52 Instrumentista Montador R$ 3.727,52 Ajudante (Instrumentação/Elétrica R$ 2.462,71 Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores admitidos nas funções acima receberão os salários mínimos descritos neste Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01/06/2025. Parágrafo Segundo – Na contratação de estagiário sem vínculo de emprego, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho, sendo-lhe garantido, em qualquer caso, o valor/hora do salário mínimo. Parágrafo Terceiro - Caso haja necessidade de contratação de funções não previstas na tabela acima a empresa se compromete a seguir tabela data-base vigente.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento mensal dos salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento deverá ser feito, impreterivelmente, até o quinto dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Quando referido dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, o pagamento dos salários será feito no dia útil anterior Parágrafo Primeiro – O não pagamento dos salários nos prazos assinalados nesse documento, acarretará a obrigação da empresa ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado, caso o atraso não seja superior a 15 (quinze) dias, e de 10% (dez por cento) do salário do empregado, caso o atraso seja superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo – A empresa fica obrigada a conceder adiantamento salarial aos empregados de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), até o dia 20 (vinte) do mês da prestação de serviços ou, quando este coincidir com sábados domingos e feriados, até o dia último dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Terceiro – A não observância do parágrafo segundo também acarretará na obrigação do pagamento da multa prevista no caput.
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS
A empresa deve efetuar adiantamento em espécie ao empregado destacado para serviços externos, em valor suficiente para cobrir as despesas com transporte, alimentação e estadia, com comprovação posterior.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE RISCO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRESAS QUE NÃO CONTAM COM LINHAS REGULARES DE TRANSPORTE CO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BONUS DA PARADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.