Convenção Coletiva
Registro MTE SP011740/2025 · Solicitação MR049388/2025 · registrado em 14/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes) , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Itirapina/SP, Limeira/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes) , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Itirapina/SP, Limeira/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado entre as partes que os salários dos empregados da empresa serão reajustados em 6,53% (seis vírgula cinquenta e três por cento), retroativos a 1º/05/2025. Parágrafo Segundo : Em razão da presente Convenção os empregados nada poderão pleitear a título de possíveis perdas salariais ocorridas anteriormente a 01/05/2024, especialmente as originadas por leis salariais ou planos econômicos do Governo, ficando quitadas eventuais perdas salariais entre as datas bases 2023/2024. Parágrafo Terceiro : As empresas obrigam-se a respeitar a partir da presente data o valor estabelecido na menor faixa de piso salarial para o Estado de São Paulo, estabelecido na Lei nº 12.640/2007 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS NOS SALARIOS
Os descontos salariais a título de furto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio das empresas ou de terceiros, como acidentes, por exemplo, poderão ser feitos quando o empregado tenha contribuído para a ocorrência desses fatos. Parágrafo Único: Constatada a ocorrência de qualquer dos fatos acima, por culpa ou dolo do empregado, as empresas estarão autorizadas a procederem ao desconto salarial do prejuízo causado.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
Os motoristas serão comunicados das multas que lhes forem impostas por eventuais infrações cometidas na condução dos veículos, apresentando às empresas cópia do respectivo auto de infração que for entregue pela autoridade de trânsito. Neste caso ficará facultada ao empregado a apresentação de recurso, no prazo da lei. Parágrafo Primeiro: Após as empresas pagarem a multa, fica autorizado o desconto de seu valor no pagamento mensal do funcionário ou em sua rescisão contratual, caso ocorra antes do pagamento. Se houver recurso e, posteriormente, a decisão for favorável ao empregado, as empresas o ressarcirão do valor descontado devidamente atualizado. Parágrafo Segundo: O motorista que cometer uma infração de trânsito fica obrigado a assinar no campo correspondente à indicação do condutor para efeito da aplicação da pontuação.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VIAGENS EXTRAS - FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS- PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO A PRAZO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.