Acordo Coletivo

Registro MTE SP011738/2025 · Solicitação MR061237/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS

Os empregados que já fazem parte do quadro de pessoal da empresa não sofrerão redução de salário. Parágrafo Primeiro- O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.

CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA 4X4

Fica estabelecida, dentro dos parâmetros do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da CF/88, a escala fixa de quatro dias trabalhados (12 horas por dia), mediadas por quatro dias de descanso. Parágrafo Primeiro – Para a unidade acima identificada fica pactuado o seguinte turno de trabalho SEM alternância Noturno/Diurno das 07:00 às 19:00 e 19:00 às 07:00, com 60 minutos de intervalo intrajornada conforme artigo 71 da CLT. Parágrafo Segundo – Fica pactuado que a jornada estabelecida nesta cláusula não caracteriza horas extras, já que horas laboradas superiores a oito horas diárias são expressamente compensadas pelas folgas concedidas, não ultrapassando o limite legal mensal, exceto feriados trabalhados e não compensados, conforme súmula 47 do TRT SP. Parágrafo Terceiro – Os dias Feriados quando trabalhados serão pagos de forma dobrada.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

As condições aqui pactuadas aplicam-se aos trabalhadores abaixo listados, e de forma tácita os novos trabalhadores que vierem a ser contratados. • Anderson Bispo dos Santos • José Roberto da Silva • Ricardo Ferreira Penha • Vildonei da Silveira Costa Parágrafo Único: Ficam ratificadas todas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de trabalho 2025/2026 conforme Processo nº 10260.214339/2025-41.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.