Acordo Coletivo
Registro MTE SP011736/2025 · Solicitação MR061571/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no comércio hoteleiro, bares, botequins, cachaçarias, choperias, buffet, bombonieres, caldos de cana, cantinas, cafeterias, restaurantes, churrascarias, casas de espetinhos, hotéis, apart-hotéis, hospedarias, pousadas, pensões, motéis, drive-in, casa de cômodos, dormitórios, lanchonetes, casas de chá, casas de sucos e lanches, trailers, lanchonete de padarias, pastelarias, pizzarias, rotisseries sorveterias (parte comercial), doçarias, fast-food , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no comércio hoteleiro, bares, botequins, cachaçarias, choperias, buffet, bombonieres, caldos de cana, cantinas, cafeterias, restaurantes, churrascarias, casas de espetinhos, hotéis, apart-hotéis, hospedarias, pousadas, pensões, motéis, drive-in, casa de cômodos, dormitórios, lanchonetes, casas de chá, casas de sucos e lanches, trailers, lanchonete de padarias, pastelarias, pizzarias, rotisseries sorveterias (parte comercial), doçarias, fast-food , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo , em cumprimento ao disposto na Lei 13.419/2017 combinado com o inciso IX do artigo 611-A da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho , possui os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA ; b) estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção; d) definir as bases referentes à constituição de Comissão de empregados responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos valores recebidos a título de Gorjeta .
CLÁUSULA QUARTA - MÉDIA SALARIAL
Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média do últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA . A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir , dentre outros produtos. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALÊNCIA DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.