Convenção Coletiva

Registro MTE PR001901/2026 · Solicitação MR041732/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 6,10% 50 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá á(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Grandes Rios/PR, Ivaiporã/PR, Jardim Alegre/PR, Lunardelli/PR, Manoel Ribas/PR, Rosário do Ivaí/PR e São João do Ivaí/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá á(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Grandes Rios/PR, Ivaiporã/PR, Jardim Alegre/PR, Lunardelli/PR, Manoel Ribas/PR, Rosário do Ivaí/PR e São João do Ivaí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se a partir de 01 DE JUNHO DE 2026 aos empregados que tenham prestado serviço ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais; A) - Aos empregados que exerçam a função de pacoteiro, contínuos e office boys – R$ 1.780,00 (um mil setecentos e oitenta reais); B) - Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, zeladora, portaria, vigilância e guarda – R$1.905,00 (um mil novecentos e cinco reais); C) - Aos demais empregados – R$ 2.176,00 (dois mil cento e setenta e sete reais). D) - Assegura-se aos Aprendizes previsto na Lei 10.097/00 de dezembro de 2000 e Decreto n°5.598 de 1° de dezembro de 2025, o Salário Mínimo Federal, desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação, tratando-se o piso do Salário Mínimo ora previsto em Lei Federal.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL

Fica estabelecida a garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento), a exceção da letra “A” da cláusula referente ao piso salarial, quando a garantia será de 5% (cinco por cento) e da letra “D”, cuja garantia é o salário mínimo fixado por lei federal.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

A diferença salarial do mês de junho de 2026 será paga com o salário do mês de julho de 2026, com o título de DIFERENÇA SALARIAL. A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, termino de aprendizagem ou implemento de idade (instrução normativa n.º 04 do T.S.T. alínea XXI). As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2026 serão compensados com eventuais reajustes determinados por Leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.