Acordo Coletivo
Registro MTE SP011733/2025 · Solicitação MR057425/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nas empresas de transporte de cargas, todos os trabalhadores, exceto administrativos e pessoal de escritório que possuem representação distinta , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nas empresas de transporte de cargas, todos os trabalhadores, exceto administrativos e pessoal de escritório que possuem representação distinta , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas que excederem o limite legal serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta) por cento sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
A jornada diária de trabalho dos motoristas funcionários das empresas acordantes, será de 8 (oito) horas, admitindo-se sua prorrogação por mais até 4 (quatro horas), nos exatos termos do Artigo 235-C da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
Considerando que o Plenário do STF no julgamento da ADI 5322 reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Considerando que na ADI 5322, foi considerado constitucional o cumprimento do tempo de descanso, seja intra ou interjornada, fora da sede ou dentro do caminhão. Considerando que é de interesse do Trabalhador o retorno para a base para cumprimento do descanso em sua residência de forma mais benéfica e que permite o convívio social. E considerando que é de interesse do trabalhador, estabelecer início de jornadas mais regulares, com aproveitamento do período diurno para atividades, em face da constitucionalidade da jornada flexível que permite inícios de jornadas variáveis. Nos termos do Artigo 235-C, § 3º, da CLT, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso para o Motorista. Parágrafo Primeiro – O referido intervalo poderá, DE FORMA NÃO HABITUAL, ser fracionado em dois períodos, sendo um de 8 (oito) horas ininterruptas, e as horas remanescentes usufruídas dentro das 16 (dezesseis) horas subsequentes ao início da primeira pausa, desde que em benefício do trabalhador. A medida visa reduzir o tempo na estrada para o motorista e a equipe do veículo, possibilitando o repouso em sua residência junto à família. Parágrafo Segundo – O motorista também poderá computar a fração de até 3 (três) horas como “descanso”, nos termos do parágrafo segundo da cláusula anterior, desde que o local apresente as condições adequadas para tanto.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.