Acordo Coletivo

Registro MTE SP011730/2025 · Solicitação MR061131/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 10,00% 42 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Industria e em Associações Civis da Industria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Industria e em Associações Civis da Industria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

Piso Salarial - Os salários normativos (piso salarial) da categoria profissional serão de: R$ 2.300,00 (dois mil, trezentos reais) para jornada de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. Parágrafo Primeiro - O SINDICATO PATRONAL poderá contratar empregados por meia jornada de trabalho cuja carga horária será de 22 (vinte e duas) horas semanais, cujo piso salarial será de 50% (cinqüenta por cento ou metade) do piso salarial descrito no caput. As horas excedentes serão computadas com o adicional de horas extraordinárias previsto neste instrumento (60%). Parágrafo Segundo - Aos empregados contratados na forma do capu t, será permitida a compensação de horas de trabalho, com acréscimo dessas horas em alguns dias e a conseqüente redução em outros dias, desde que a jornada diária não ultrapasse 10 (dez) horas. Parágrafo Terceiro - Aos empregados admitidos que não possuam prática ou qualificação para a função as quais foram contratados, fica assegurado por 90 dias o piso salarial estadual, aplicado para carga horária de 220 horas e meio piso estadual para carga de 110 horas (meia jornada). Vencidos os 90 (noventa) dias, aplicar-se-á os pisos previstos no caput. Parágrafo Quarto - O SINDICATO PATRONAL poderá contratar empregados na condição de horistas com salários de R$ 10,79 (dez reais e setenta e nove centavos), por hora, obedecendo ao que segue: a) A carga semanal de trabalho do empregado horista fica limitada a 36 (trinta e seis horas) horas, não devendo ser inferior a 5 (cinco) horas diárias e não podendo ultrapassar o limite diário de oito horas; b) As horas excedentes ao limite de 36 (trinta e seis) horas semanais serão acrescidas dos adicionais de horas extraordinárias previstos nesta convenção; c) Para efeito de pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR), será considerado o total de horas trabalhadas no mês, obedecendo ao explicitado no item “a”, dividido por 36 e o resultado multiplicado pelo número de dias de repouso do indigitado mês; d) Para efeito de férias e décimo terceiro salário será considerado a média dos últimos doze meses trabalhados ou, em se tratando de empregado com menos de um ano de trabalho para a empresa, a média do tempo de serviço; e) Ao trabalhador horista serão assegurados todos os benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, obedecida a proporcionalidade de suas horas trabalhadas. Parágrafo Quinto - Fica expressamente vedado outra forma de contratação, além das já previstas neste Acordo, permitindo-se, contudo, as contratações com jornadas diferenciadas, abaixo destacadas: a) Com amparo no artigo 58, letra “a”, da CLT; b) As previstas na cláusula 27, deste instrumento (Turnos de Trabalho de 12x36); c) Que contemplem jornadas de seis horas, cujo pagamento será como salário hora; d) As profissões regulamentadas legalmente reconhecidas; e) Que contemplem contratos anteriormente firmados ao início de vigência do presente ajuste, em respeito ao direito adquirido.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Sobre os salários de 31/08/2025 será aplicado, em 1º de setembro de 2025, o percentual único negociado de 10% (dez por cento). Parágrafo Primeiro - O reajuste ora convencionado será limitado ao teto salarial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Após tal valor, qualquer reajuste dependerá de ajuste entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS SALARIAIS

Será garantido ao empregado admitido, em substituição a outro empregado, dispensado sem justa causa, o menor salário pago ao exercente da função do dispensado.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS/ ADICIONALP/ O TRAB. EM DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPO…
  • CLÁUSULA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO OU ACOMETIDO DE DOENÇAS PROF…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E OUTROS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.