Acordo Coletivo

Registro MTE SP011728/2025 · Solicitação MR062715/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETIVO

As partes convencionam que o presente acordo é estabelecido por prazo determinado e fundamenta-se nas disposições da citada Lei, cujo texto integra subsidiariamente os termos e as condições deste instrumento, com o objetivo de estabelecer o Programa de Participação nos Resultados. As metas estabelecidas, por este acordo, serão apuradas em correspondência ao período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – REVISÃO DE METAS CORPORATIVA, SETORIAIS E INDIVIDUAIS.

No período compreendido entre os meses de julho e setembro de 2025, a EMPRESA estabelecerá as metas a serem cumpridas e os profissionais serão cientificados das metas previstas. Ao final do período de vigência, os profissionais validarão suas metas atingidas.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPANTES

A participação nos resultados destina-se aos profissionais com contrato de trabalho (regime CLT) firmado até o dia 01 de janeiro de 2026 e em vigor no dia 31 de março de 2026, inclusive, e que atinjam as metas estabelecidas para o período de vigência do acordo. Parágrafo Primeiro : O pagamento proporcional da participação nos resultados, será realizado aos profissionais da EMPRESA que cumprirem cumulativamente os 2 (dois) requisitos: a) Contrato de trabalho, firmado até o dia 01 de janeiro de 2026, inclusive; b) Contrato de trabalho, em vigor, no último dia do exercício dereferência (31 de março de 2026, inclusive). Parágrafo segundo : A proporcionalidade, estabelecida no parágrafo acima, será aplicada na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro : os profissionais que cumprirem somente um requisito disposto no parágrafo primeiro, desta cláusula, receberão sua participação nos lucros, proporcionalmente, de acordo com o previsto na Convenção Coletiva da categoria. Parágrafo Quarto: o disposto no parágrafo segundo é aplicado também aos profissionais que optem ou sejam comunicados de aviso prévio indenizado, bem como àqueles que estejam em período de cumprimento do aviso, no período de vigência, ainda que a projeção do aviso prévio se estenda após referido período. Parágrafo Quinto: estão excluídos deste acordo os empregados de terceiros e os profissionais autônomos. Parágrafo Sexto : os profissionais que exercerem suas atividades até o último dia do exercício vigente (31 de março de 2026) e que rescindirem o contrato após essa data e antes da época do pagamento da participação, estabelecida na cláusula oitava, receberão o valor correspondente através de rescisão complementar no mês de julho de 2026. Parágrafo Sétimo : os profissionais com contratos vigentes até o último dia do exercício de referência (31 de março de 2026) e que estiveram afastados do trabalho, durante parte do período de vigência do plano (abril/25 a março/26), receberão a devida participação de maneira proporcional.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA – AVALIAÇÃO DAS METAS SETORIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA – CLASSIFICAÇÃO DOS COLABORADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA – CONDICIONANTE FINANCEIRA
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA – COMUNICAÇÃO DAS METAS CORPORATIVAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ÉPOCA E FORMA DE PAGAMENTO DA PART…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHIS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.