Acordo Coletivo
Registro MTE SP011727/2025 · Solicitação MR063348/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PESOS DAS METAS
O PPR - 2025 será composto pelas metas anteriormente descritas (em partes ou no todo), divididas da seguinte forma, para cada Diretoria/Área: Os valores relativos às metas financeiras supra indicadas, serão os números oficiais da EMPRESA, relacionados ao exercício de Budget 2025 (1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026) . Régua de atingimento: Para o pagamento dos resultados de cada meta corporativa, será considerada a régua abaixo, que relaciona o percentual de atingimento ao seu respectivo percentual de pagamento: Indicador: Receita Líquida GEM Brasil Resultado da Avaliação Individual: O pagamento das metas de desempenho individuais, representa o percentual de pagamento que varia de 50% (cinquenta por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento), em linha com o efetivo atingimento, de acordo com o desempenho geral. Em caso de atingimento final menor que 50% (cinquenta por cento) não haverá pagamento de nenhuma meta, inclusive das metas financeiras e de gestão, exceto para os empregados cujos contratos tenham sido rescindidos, mencionados na Cláusula 6 a, Parágrafo 7°, aos quais fica garantido o valor mínimo previsto na Cláusula 9a. Aos empregados que forem admitidos a partir de 1° de janeiro de 2026 será considerado, para efeito de cálculo do PPR - 2025, o atingimento de 100% (cem por cento). Uma vez atingidas as metas, o empregado fará jus ao múltiplo de salário, conforme abaixo: Tomemos como exemplo um empregado que possui um cargo de Analista Pleno, associado ao Global Grade C2, elegível a um PPR de 1,1 salários e com salário nominal atual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando que sejam atingidas em 113% (cento e treze por cento) a meta financeira COP BU GEM Brasil e 104% a meta financeira Receita Líquida GEM Brasil, indicadas nesta cláusula, o referido empregado poderá receber, caso exceda seu atingimento individual em 150% (cento e cinquenta por cento), o valor conforme abaixo: Para efeito da aplicação desta cláusula, fica garantido o pagamento do valor mínimo pactuado na convenção coletiva de 2025/2027 deste mesmo SINDICATO .
CLÁUSULA QUARTA - DO RECONHECIMENTO NA OBTENÇÃO DE RESULTADOS
Considerando a preocupação da EMPRESA quanto ao reconhecimento de seus empregados na obtenção de resultados, caso as metas financeiras não sejam atingidas (individualmente ou pelo conjunto), porém, se resultarem em número MAIOR QUE ZERO, no ano fiscal da EMPRESA em 2025 (1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026), no indicador EBIT Takeda Brasil, a EMPRESA garantirá, a todos os empregados ativos, no mês de março de 2026, o pagamento mínimo, conforme regra abaixo: Pagamento mínimo de 10% (dez por cento) do respectivo PPR target, conforme regras da Cláusula 7ª deste Programa, acrescida do resultado de atingimento das metas individuais. Observação: valores e avaliações intermediárias serão considerados no sistema de avaliação individual. Porém, caso as metas financeiras da EMPRESA não sejam atingidas (individualmente ou pelo conjunto), resultando em atingimento IGUAL A ZERO, no ano fiscal de 2025 (1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026), no indicador EBIT Takeda Brasil, a distribuição e Participação nos Resultados será anulada, e não haverá pagamento a nenhum dos elegíveis descritos no PARÁGRAFO PRIMEIRO , da Cláusula 6ª do presente Programa, colocando todos os empregados em situação de não direito a receber o pagamento referente ao PPR - 2025. O não atingimento do percentual mínimo, como resultado da avaliação de desempenho individual (50%), anulará todo o conjunto deste pagamento mínimo, de modo que o empregado que esteja nesta situação, não terá o direito a receber o pagamento referente ao PPR - 2025. Para efeito da aplicação desta cláusula, fica garantido o pagamento do valor mínimo pactuado na convenção coletiva de 2025/2027 deste mesmo SINDICATO .
CLÁUSULA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO
Será divulgado periodicamente, pela EMPRESA, através de quadros de aviso, ou qualquer outro meio de comunicação interna, a posição parcial dos resultados atingidos.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DATAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO NOMINAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO DO PROGRAMA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS PRAZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.