Acordo Coletivo
Registro MTE SP011726/2025 · Solicitação MR060649/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, a partir de 01/09/2025, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: a) Salário Normativo de contratação: R$ 2.639,00 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais) ; b) Salário Normativo de Efetivação: R$ 2.722,00 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais) . Para a função de ajudante de embalagem, fica assegurado o salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: a) Salário Normativo de Admissão: R$ 2.295,00 (Dois mil, duzentos e noventa e cinco reais); b) Salário Normativo de Efetivação: R$ 2.316,00 (Dois mil, trezentos e dezesseis reais). Parágrafo Único - Entende-se por "Salário Normativo de Contratação" aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 dias da data de admissão do empregado, incluso neste prazo a prorrogação, e entende-se por "Salário Normativo de Efetivação" aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários de 31 de agosto de 2025, a empresa aplicará aos salários de todos os trabalhadores representados pelo sindicato ora convenente, 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) de reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
A empresa, nos 15 (quinze) dias posteriores ao pagamento do salário do mês anterior, concederá aos seus empregados adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO MÊS DO ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.