Acordo Coletivo

Registro MTE SP011725/2025 · Solicitação MR061424/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigente Reajuste 4,16% 37 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Iperó/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Iperó/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

3.1 – A Empresa concederá aos seus empregados, a partir de 1º de abril de 2025, reajuste salarial de 4,16% (quatro vírgula dezesseis por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de março de 2025. 3.2 – A partir de 1º de abril de 2026, a Empresa concederá aos seus empregados reajuste salarial correspondente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado no período de 01/04/2025 a 31/03/2026, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026. 3.3 – O reajuste salarial previsto no item 3.1 vigorará a partir de 1º de abril de 2025, e o previsto no item 3.2 vigorará a partir de 1º de abril de 2026. 3.4 – Excepcionalmente, o reajuste referente ao exercício de 2025 será pago em até 60 (sessenta) dias contados a partir da assinatura do presente acordo, enquanto o reajuste de 2026 será pago na própria folha de pagamento de abril de 2026. Parágrafo Único – Em virtude da existência do dissídio coletivo de greve nº 1013681- 04.2024.5.02.0000, fica expressamente previsto que a decisão proferida pela Corte Trabalhista no referido dissídio será aplicada à presente cláusula, prevalecendo sobre qualquer disposição em contrário.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos empregados será efetuado, normalmente, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO

5.1 – A Empresa manterá o atual sistema de fornecimento de refeição “in natura” aos seus empregados, preparada no próprio local de trabalho. 5.1.1 – Excepcionalmente, caso não seja possível o fornecimento de refeição “in natura” a Empresa concederá o auxílio-refeição, na forma de crédito, por dia trabalhado, cujo valor diário é definido nos itens 5.2 e 5.2.1 desta cláusula. 5.2. – Será aplicado ao valor diário, vigente em 31 de março de 2025, o reajuste de 4,16% (quatro vírgula dezesseis por cento), totalizando R$ 39,23. Passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2025. 5.2.1 – Será aplicado ao valor diário vigente em 31 de março de 2026, 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado no período de 01/04/2025 a 31/03/2026, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2026. Parágrafo Único – Em virtude da existência do dissídio coletivo de greve nº 1013681- 04.2024.5.02.0000, fica expressamente previsto que a decisão proferida pela Corte Trabalhista no referido dissídio será aplicada à presente cláusula, prevalecendo sobre qualquer disposição em contrário. 5.3 – Nas localidades em que são fornecidas refeições “in natura”, o empregado receberá a diferença existente entre o valor diário de auxílio-refeição estabelecido nos itens anteriores, e o valor diário de cada refeição, composto por almoço ou almoço e café da manhã, estipulado pela unidade onde o empregado encontra-se alocado. 5.3.1 – Nas unidades em que a operação de “rancho” é terceirizada, o valor diário de cada refeição corresponde àquele informado pela Gestoria de Municiamento da respectiva unidade, conforme valor fixado no contrato de prestação de serviços celebrado entre a unidade e a Empresa fornecedora de refeições. Os valores de referência praticados são: em Aramar, R$ 22,62 (vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) para o almoço e R$ 14,91 (quatorze reais e noventa e um centavos) para o café da manhã; no CTMSP, R$ 21,71 (vinte e um reais e setenta e um centavos) para o almoço e R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos) para o café da manhã. Já nas unidades em que o “rancho” é próprio, o valor diário de cada refeição corresponde àquele informado pela Gestoria de Municiamento considerando os custos dessa operação. 5.3.1.1 – O valor diário de cada refeição estipulado nas unidades em que os empregados se encontram alocados não será alterado até março de 2026 por força de alteração qualitativa ou reajuste contratual. 5.3.1.2 – Observado o subitem anterior, eventuais ajustes nos valores das refeições, sejam reduções ou acréscimos em virtude de novas licitações promovidas pela unidade em que o empregado se encontra alocado, reajustes contratuais, alterações qualitativas, recomposição dos custos das refeições, entre outras razões, a Empresa informará aos empregados das referidas alterações por meio dos canais oficiais de comunicação, indicando o novo valor da refeição, e promoverá os devidos ajustes de pagamento das diferenças. 5.3.2 – No caso do Empregado que não optar pelo café da manhã, o respectivo valor referência será incluso na diferença a ser recebida. 5.3.3 – As disposições do item 5.3 e seus subitens serão aplicadas a partir de 1º de outubro de 2025. 5.4 – Por ocasião das férias regulamentares, de eventual recesso administrativo, dias compensados no banco de horas, e de pontes de feriados, a Empresa concederá aos seus empregados, incluindo os turnistas, nos dias em gozo, um auxílio-refeição nos mesmos valores diários reajustados conforme previsto nos itens 5.1.1, 5.2 e 5.2.1. 5.5 – Nos casos em que o empregado for afastado por razões de saúde, a Empresa manterá o benefício do auxílio-refeição previsto na cláusula 5.1.1, 5.2 e 5.2.1 durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, cessando o seu pagamento na hipótese de prolongamento do afastamento e concessão, pela Previdência Social, do benefício previdenciário de auxílio doença ou acidente do trabalho. 5.6 – Os empregados que laboram em regime de turno (turnistas), cujas características das atividades laborais não permitam o deslocamento do empregado para o refeitório, receberão um auxílio-refeição nos dias efetivamente trabalhados, nos mesmos valores diários reajustados conforme previsto no item 5.1.1, 5.2 e 5.2.1, de forma não cumulativa caso seja possível o fornecimento de alimentação “in natura”. 5.7 – O auxílio-refeição concedido conforme previsto nesta cláusula não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, tributário e previdenciário, conforme previsto no artigo 457, § 2º, da CLT. 5.8 – A concessão do crédito será realizada na modalidade que melhor convier à Empresa. 5.9 – Os empregados em teletrabalho receberão o benefício durante este período, nos mesmos moldes do item 5.1.1, 5.2 e 5.2.1, não extensíveis aos empregados em licença remunerada ou não remunerada, ou àqueles afastados por invalidez.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (BAS)
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO POR AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA (PCD)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS/RELAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.