Acordo Coletivo

Registro MTE SP011724/2025 · Solicitação MR054165/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

AUTO SOCORRO PENINHA LTDA
CNPJ 01060859000159
MICHETI LTDA
CNPJ 01131891000188
MICHETI LTDA
CNPJ 01131891000269

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO

Fica autorizado o fornecimento do vale mensal no valor mínimo de R$ 356,60 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) a título de PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO, podendo ser fornecido em pecúnia.

CLÁUSULA QUARTA - COMBO DE BENEFÍCIOS

A empresa fornecerá aos empregados um combo de benefícios contendo os seguintes itens: CONVÊNIO ODONTOLÓGICO (100% rol da ANS), TELEMEDICINA 24 HORAS, ASSISTÊNCIA FUNERAL, SEGURO POR MORTE ACIDENTAL, SORTEIO MENSAL NO VALOR DE R$ 5.000,00, DESCONTOS EM FARMÁCIAS, DESCONTOS EM ESTABELECIMENTOS DIVERSOS (restaurantes, bares, pizzarias, lojas diversas, entre outros). É vedado qualquer desconto ao trabalhador para a concessão desses benefícios. PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os trabalhadores que optarem por incluir seus dependentes no combo de benefícios deverão arcar integralmente com os custos dessa inclusão. PARÁGRAFO SEGUNDO — A empresa poderá optar por aderir ao combo de benefícios oferecido pelas operadoras conveniadas com o sindicato profissional, uma vez que os valores e a rede de credenciamento foram especialmente desenvolvidos para atender às necessidades da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO — A implantação do combo de benefícios não isenta a empresa do cumprimento da cláusula 10?ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, que dispõe sobre o seguro de vida.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica autorizada a jornada de trabalho de 12 × 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso). PARÁGRAFO PRIMEIRO — O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora. PARÁGRAFO SEGUNDO — O divisor do salário a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra, será de 192 horas (cento e noventa e duas horas). PARÁGRAFO TERCEIRO — Fica assegurado o direito a 1 (uma) para refeição e/ou descanso.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ENCERRAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.