Acordo Coletivo

Registro MTE SP011718/2025 · Solicitação MR061265/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 59 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de Office-boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o) e Atendente de Negócios, a importância mensal não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2024, serão reajustados no dia 1º de agosto de 2025, no percentual de 8,0% (oito por cento), a título de atualização salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2025, juntamente com a folha do mês de setembro/2025.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS/ DO ADICIONAL NOTURNO/ SALÁRIOS COMPOS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.