Acordo Coletivo

Registro MTE PR001899/2026 · Solicitação MR042464/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Carambeí, Castro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés e Fernandes Pinheiro, Teixeira Soares –PR , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Carambeí, Castro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés e Fernandes Pinheiro, Teixeira Soares –PR , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Parágrafo Primeiro Conforme estabelecido no art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas extraordinárias, observando as condições abaixo. A extrapolação em até 4 horas extraordinárias poderá ocorrer de forma excepcional , ou seja, quando não houver local seguro para o motorista repousar, ou outro motivo de força maior. Fica estabelecido que o presente acordo não autoriza a empresa a exigir de seus empregados o cumprimento de jornadas de doze horas diárias, sendo que tal situação somente poderá ocorrer, conforme mencionado anteriormente de forma a proteger a integridade do empregado em caso de inexistência de local seguro para repousar ou outro motivo que efetivamente caracterize força maior. Em caso de descumprimento do que foi acima estipulado este instrumento perderá a sua eficácia. Parágrafo Segundo A jornada de trabalho e tempo de direção será controlada de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, ou por meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

CLÁUSULA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Aos empregados abrangidos por este ACORDO , quais sejam, os motoristas , se aplicarão os dispositivos constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional, exceto o que se contrapor ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de dúvida sobre qual o instrumento coletivo a ser aplicado, prevalecerá sempre a condição mais benéfica ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADE

Fica estabelecida multa equivalente a um piso salarial da respectiva função, em caso do descumprimento de qualquer uma das cláusulas previstas no presente ACT, a qual reverterá em favor do empregado prejudicado.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.