Acordo Coletivo
Registro MTE SP011712/2025 · Solicitação MR062833/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO POR RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E DIREÇÃO ECONÔMICA:
Reconhecendo o papel ativo do motorista na condução econômica e eficiente do veículo, bem como os impactos positivos da economia de combustível na sustentabilidade ambiental, na redução de custos operacionais e na valorização da performance profissional, as partes pactuam a concessão de premiação variável por desempenho no consumo de combustível, como medida de estímulo e reconhecimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa instituirá programa de premiação por economia de combustível, com base em índices médios de consumo estabelecidos por rota, tipo de carga, tipo e marca do veículo, conforme a tabela de referência, elaborada com base nas indicações técnicas dos fabricantes e nas condições operacionais médias da frota. PARÁGRAFO SEGUNDO : A aferição do consumo será realizada por meio da telemetria embarcada nos veículos, utilizando sistema confiável de medição automática, e validada ao final de cada viagem no momento do acerto de viagem com o motorista, com registro individual de desempenho. PARÁGRAFO TERCEIRO : Ao final de cada mês, será gerado um relatório consolidado de desempenho individual, com indicação da meta, consumo real apurado e quantidade total de litros economizados. PARÁGRAFO QUARTO: O motorista que atingir consumo inferior à meta estabelecida fará jus à premiação correspondente à quantidade de litros economizados multiplicada pelo valor fixo de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por litro, a ser paga juntamente com a remuneração mensal. PARÁGRAFO QUINTO : O relatório de desempenho deverá ser conferido e assinado pelo motorista até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para validação da premiação. PARÁGRAFO SEXTO : A premiação por economia de combustível terá natureza exclusivamente indenizatória, conforme artigo 457, §2º da CLT, e não se incorporará à remuneração para fins trabalhistas, previdenciários ou fundiários, tampouco servirá de base para cálculos de férias, 13º salário, FGTS ou INSS. PARÁGRAFO SÉTIMO : Esta cláusula tem por objetivo fomentar práticas sustentáveis, reduzir o consumo excessivo de combustível, e valorizar o motorista como agente estratégico na eficiência da operação e na responsabilidade ambiental da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA PREMIAÇÃO POR KM RODADO
Com o objetivo de incentivar a produtividade, a eficiência operacional e a valorização do desempenho dos motoristas profissionais, as partes convencionam a instituição da Premiação por Quilômetro Rodado , conforme as regras a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será estabelecida meta mensal de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados por motorista. PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente, para a Rota de Extrema , em razão de suas características de trajeto reduzido, a meta mensal será de 5.000 (cinco mil) quilômetros rodados . PARÁGRAFO TERCEIRO – Ultrapassada a meta mensal definida, o motorista fará jus à premiação adicional por quilômetro excedente, observados os seguintes valores: R$ 0,15 (quinze centavos) por quilômetro excedente para veículos tipo LS ; R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro excedente para veículos tipo Bitrem . PARÁGRAFO QUARTO – O cálculo da quilometragem percorrida será realizado com base nos relatórios oficiais de rastreamento e telemetria da frota, que servirão de parâmetro exclusivo para apuração e pagamento da premiação. PARÁGRAFO QUINTO – A premiação instituída nesta cláusula terá natureza indenizatória, não integrando a remuneração do trabalhador para quaisquer fins trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nos termos do artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - DA PREMIAÇÃO POR BOA CONDUTA – PRÊMIO “EMBAIXADOR DA ROTA”:
Com o objetivo de promover a valorização do comportamento profissional exemplar, da condução segura, do uso correto dos sistemas operacionais e da conservação do patrimônio da empresa, as partes instituem, por meio desta cláusula, o Prêmio “Embaixador da Rota”, a ser concedido mensalmente aos motoristas que atenderem aos critérios de excelência definidos a seguir. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Prêmio “Embaixador da Rota” será composto por quatro indicadores distintos e independentes, cumulativos, a serem avaliados mensalmente, conforme descrito abaixo: I – Direção Defensiva e Segurança no Trânsito Valor do Prêmio: R$ 100,00 (cem reais) Será concedido ao motorista que, no mês de apuração: Não tiver cometido infrações de trânsito (multas); Respeitar o limite de velocidade das vias e a tolerância máxima de 90 km/h estabelecida pela empresa. A avaliação será realizada pela telemetria. Não se envolver em acidentes de trânsito, ainda que sem culpa comprovada. PARÁGRAGO SEGUNDO: Este prêmio tem por objetivo estimular a condução defensiva, o respeito às normas de trânsito e a redução da sinistralidade. II – Cumprimento de Jornada e Uso dos Aplicativos Valor do Prêmio: R$ 200,00 (duzentos reais) Será concedido ao motorista que, no mês de apuração: Realizar o envio correto e completo das informações de jornada por meio do aplicativo operacional; Utilizar adequadamente o aplicativo, sem incorrer em advertências ou notificações por descumprimento de jornada; Cumprir a jornada de trabalho de forma compatível com o “transit time” operacional, ou seja, o prazo estimado entre carregamento, trajeto e descarregamento, conforme definido pelo cliente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Será tolerado o limite máximo de até 5 (cinco) ocorrências operacionais por mês no descumprimento da jornada, desde que justificadas e não reiteradas. PARÁGRAFO QUARTO: Este prêmio tem por objetivo garantir a confiabilidade das informações de jornada, promover o uso responsável dos sistemas operacionais e respeitar os prazos operacionais contratados com os clientes. III – Conservação e Limpeza do Veículo Será concedido Prêmio no valor de R$ 200,00 (cem reais) ao motorista que, no mês de apuração: Manter o veículo limpo, em boas condições de conservação e em conformidade com os padrões de manutenção preventiva estabelecidos pela empresa, inclusive quanto à apresentação nas inspeções internas. Fazer o uso correto do aplicativo do check list do veículo, o qual deverá ser realizado no mínimo 1 (uma) vez ao mês, sob pena de não garantir o direito ao valor, demonstrando que entregou o veículo nas mesmas condições que o recebeu. PARÁGRAFO QUINTO: Este prêmio tem por objetivo estimular o cuidado com o patrimônio da empresa, a imagem da frota e a segurança mecânica do veículo. IV - Economia de Pedágio por Eixo Erguido Com o objetivo de incentivar práticas operacionais que contribuam para a redução de custos da empresa, fica instituída uma premiação específica ao motorista que, de forma diligente, levantar o último eixo do veículo ao passar por praças de pedágio , sempre que tecnicamente possível e permitido pela operação. O valor da premiação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da economia efetivamente gerada , apurada com base nos relatórios mensais fornecidos pelo sistema de cobrança eletrônica (como o Sem Parar). Ressalta-se que o levantamento do primeiro eixo , por tratar-se de exigência obrigatória da empresa, não será objeto de avaliação ou premiação . A premiação será paga no contracheque do mês subsequente à apuração. PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento do Prêmio “Embaixador da Rota” será realizado mensalmente, no contracheque subsequente ao mês de apuração, desde que cumpridos os critérios estabelecidos em cada indicador. PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor total do prêmio poderá atingir até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por motorista, de forma cumulativa, caso todos os critérios sejam atendidos. PARÁGRAFO OITAVO: O prêmio instituído nesta cláusula possui natureza estritamente indenizatória e não salarial, nos termos do §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não se incorpora à remuneração do trabalhador para quaisquer fins legais, inclusive verbas rescisórias, previdenciárias e fundiárias. PARÁGRAGO NONO: A empresa se compromete a divulgar os critérios de avaliação de forma clara e acessível, bem como fornecer relatório individual ao motorista com a apuração do desempenho em cada indicador ao final de cada mês.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM EM VALOR UNIFICADO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA USO DO CELULAR PESSOAL E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS:
- CLÁUSULA NONA - DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DE S…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DA LIMIT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA FLEXÍVEL (FLEXTIME) NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA POR APLICATIVO MÓVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTROLE DE SINISTRALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA JUNTO AO SINDIC…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONVALIDAÇÃO DAS PRÁTICAS PACTUADAS E…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.