Acordo Coletivo
Registro MTE SP011709/2025 · Solicitação MR056764/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS, TÉCNICOS, AUXILIARES, CONTRATADOS E AUTÔNOMOS, ATIVOS E APOSENTADOS, E SIMILARES , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP e São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS, TÉCNICOS, AUXILIARES, CONTRATADOS E AUTÔNOMOS, ATIVOS E APOSENTADOS, E SIMILARES , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP e São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO – BANCO DE HORAS 2024/2025
As Horas Positivas ou Negativas provenientes do Acordo Coletivo – Banco de Horas 2024/2025 terão sua vigência prorrogada até 30/04/2026, mantendo-se todos os termos e condições do Acordo Coletivo anterior. A presente prorrogação tem como finalidade beneficiar o empregado que está com saldo negativo em seu Banco de Horas para que o mesmo tenha prazo para reduzir e/ou zerar as horas devidas ao empregador, sempre observando os critérios já estabelecidos no Acordo Coletivo de 2024/2025, em especial os itens “3.9” e “3.12”.
CLÁUSULA QUARTA - DO ENCERRAMENTO DO ATUAL BANCO DE HORAS
Nos termos da Cláusula Segunda do presente Acordo Coletivo, o atual Banco de Horas terá vigência até 30/04/2026 quando o seu saldo será encerrado, sendo que o pagamento e\ou desconto do referido saldo será ajustado da seguinte forma: a) Aos empregados que o saldo de Banco de Horas for positivo em 30/04/2026, a empresa EDAG DO BRASIL LTDA quitará as horas devidas com o acréscimo legal de 60% (sessenta por cento) em parcela única, no qual o pagamento será efetuado juntamente com o salário efetivo de maio de 2026; b) Aos empregados que o saldo do Banco de Horas for negativo em 30/04/2026, a empresa EDAG DO BRASIL LTDA procederá o desconto das horas devidas em até 6 (seis) parcelas, limitando o valor do desconto mensal em 30% do salário base do empregado, utilizando-se o salário do mês, iniciando-se o desconto da primeira parcela juntamente com o salário efetivo de maio de 2026, sendo que as demais parcelas serão descontadas nos respectivos salários subsequentes até a quitação do respectivo Banco.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A Edag do Brasil instituirá no período de 01º de maio de 2025 a 31 de outubro de 2026 o novo Banco de Horas através de sistema de débito e crédito de horas, abrangente a todos os empregados da empresa, nos termos do artigo 59 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Banco de Horas instituído fica limitado a 200 (duzentas) horas, tanto positivo, quanto negativo. As horas positivas e negativas realizadas durante a vigência do presente acordo, independentemente do dia, serão computadas ou compensadas no Banco de Horas na razão de 01:00 h (uma) hora para 01:00 h (uma) hora para todos os fins. Ao término do Banco de Horas firmado no presente Acordo Coletivo, caso o saldo do Banco de Horas seja positivo ao empregado, a empresa poderá proceder o pagamento deste saldo positivo com acréscimo legal de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal a partir do mês subsequente ao encerramento do Banco de Horas, utilizando-se do parâmetro do valor da hora norma do salário do mês. Ao término do Banco de Horas firmado no presente Acordo Coletivo, caso o saldo do Banco de Horas seja negativo ao empregado, a empresa poderá proceder o desconto do referido saldo negativo a partir mês subsequente ao encerramento do Banco de Horas, usando como parâmetro o valor da hora normal do salário base do mês que ocorrer o desconto, sempre respeitando a limitação de desconto máximo de 30% sobre o salário base, sendo que, a critério da empresa, o desconto de eventuais horas negativas poderá ser efetuado em até 06 (seis) vezes). Quando não houver trabalho na empresa, o empregado ficará ausente por período determinado, previamente informado com antecedência mínima de 24 horas, salvo motivo de força maior, ficando o total dessas horas computados a débito no sistema de Banco de Horas, não podendo ultrapassar o limite acima fixado. Faltas não comunicadas antecipadamente ao RH com pelo menos 24 horas de antecedência, não farão parte deste acordo, visto que consideradas como faltas não justificadas, salvo autorização expressa da gerência direta. Desde que previamente comunicado e acertado com a respectiva gerencia, e a fim de atender necessidades particulares de seu interesse, o funcionário poderá deixar de cumprir o seu expediente contratual, integral ou parcialmente, lançando, para tanto, o débito correspondente às horas não trabalhadas no Banco de Horas. Caberá exclusivamente à empresa determinar o período de descanso ou acréscimo de jornada do empregado, de forma a creditar ou debitar horas no referido Banco de Horas, salvo justo motivo devidamente comprovado pelo empregado. Poderá, ainda, o trabalhador solicitar à empresa eventual período de descanso por motivos particulares para oportuna compensação, ficando a mesma condicionada à aceitação expressa da empresa. Trabalhos executados aos domingos e feriados (municipal, estadual e federal) não farão parte do acordo de banco de horas, sendo pago como horas extras. Para o fim de contabilização (débito e crédito) de horas estipula-se a jornada semanal referencial de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A jornada referencial diária será aquela prevista em cada contrato de trabalho ou Acordo/Convenção Coletiva, respeitando-se o intervalo intrajornada, bem como o horário núcleo, exposto no item abaixo. A empresa poderá adotar, individual ou coletivamente, mediante simples comunicado prévio de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do horário contratual, a flexibilização da jornada com implantação dos chamados horários núcleos, de forma que a jornada inicial deverá iniciar-se entre 7:30hs e 8:30hs com término respectivamente entre as 16:30hs e 17:30hs, com 1 hora de descanso e refeição, podendo o horário intervalar ser reduzida se a legislação permitir, a critério da empresa. Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação integral do excesso de jornada trabalhada, fará o trabalhador jus ao recebimento do crédito das horas não compensadas acrescidas dos percentuais legais e reflexos calculados sobre o valor da remuneração na data da rescisão. As eventuais horas em débito pelo empregado, em caso de rescisão contratual por qualquer motivo, serão descontadas das verbas rescisórias, com base no salário vigente por ocasião da rescisão, considerando a proporção de 1 (um) para 1 (um), sendo que, para todos os fins, não se aplica a limitação de desconto prevista no artigo 477 § 5º da CLT. A empresa disponibilizará o resumo do saldo do Banco de Horas sempre que solicitado pelo empregado. Caso ocorra alguma divergência em relação ao saldo do banco de horas, o empregado deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, comunicar ao Departamento Pessoal, mediante protocolo, que analisará o questionamento adequando se necessário. Não havendo questionamento por parte do empregado, presume-se corretas as informações contidas no demonstrativo de banco de horas. Todos os empregados ativos e admitidos a partir da vigência deste acordo terão adesão automática no sistema de Banco de Horas. As partes signatárias concordam que o Banco de Horas instituído no presente Acordo Coletivo, bem como o saldo de Banco de Horas positivo ou negativo, poderá ser prorrogado ou mesmo transferido para o próximo exercício por mero Aditivo firmado pelas partes signatárias do presente Acordo Coletivo, sem a necessidade de nova assembleia, por até 12 (doze) meses.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.