Acordo Coletivo
Registro MTE SP011707/2025 · Solicitação MR040773/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO FILIADOS DO SETOR DE "USINAS DE AÇÚCAR" , com abrangência territorial em Altair/SP, Cajobi/SP, Embaúba/SP, Guaraci/SP, Icém/SP, Olímpia/SP e Severínia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO FILIADOS DO SETOR DE "USINAS DE AÇÚCAR" , com abrangência territorial em Altair/SP, Cajobi/SP, Embaúba/SP, Guaraci/SP, Icém/SP, Olímpia/SP e Severínia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial de toda a categoria, a partir de 01/05/2025 , será reajustado de R$ 1.770,00 (hum mil, setecentos e setenta reais) para R$ 1.870,00 (hum mil, oitocentos e setenta reais) por mês (220 horas), R$ 62,33 por dia e R$ 8,50 por hora, qual seja um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) com arredondamentos. O piso salarial para o menor aprendiz deverá ser calculado sob o piso da categoria, nos termos do art. 15, III da Instrução Normativa n. 146 de 25/07/2018, expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo: 1.1 Salários até o limite mensal de R$ 15.038,59 (quinze mil e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2025; 1.2 Salários mensais acima de R$ 15.038,60 (quinze mil e trinta e oito reais e sessenta centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste fixo de R$ 827,12 (oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos) a partir de 1º de maio de 2025; Parágrafo primeiro – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo – Ficam quitados eventuais direitos decorrentes da legislação em vigor. Parágrafo terceiro - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2024, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. Parágrafo quarto - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO
A EMPREGADORA se obriga a pagar a diferença entre o valor recebido do benefício da Previdência e o salário nominal do trabalhador, durante o período de inatividade por acidente de trabalho nos seguintes termos: Parágrafo primeiro – Caso a Previdência não conceda o Auxílio-Doença Acidentário, por motivo atribuível àquele órgão, cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial, fica a EMPREGADORA obrigada ao pagamento do salário nominal durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários. Parágrafo segundo – Caso a Previdência Social não conceda o benefício ao empregado em razão de aposentadoria ou acúmulo de benefício, nenhum valor será complementado ou devido ao empregado pela EMPREGADORA . Parágrafo terceiro - Os empregados em gozo do Auxílio-Doença Acidentário, concedido pelo INSS, que recebam sua remuneração pelo convênio firmado entre a EMPREGADORA e a citada Autarquia, terão descontado sobre o valor do benefício previdenciário as despesas decorrentes dos benefícios de caráter facultativo oferecidos pela EMPREGADORA , tais como serviço odontológico, convênio médico, farmácia (exceto as despesas do acidentado) etc., desde que os venham usufruindo. Fica acordado que os benefícios oferecidos pela EMPREGADORA são de caráter optativo, cabendo exclusivamente ao empregado a opção e a aceitação dos mesmos. Parágrafo quarto - Os empregados em gozo do Auxílio-Doença Acidentário, concedido pelo INSS, que recebam seu benefício diretamente pela Previdência Social, deverão comparecer à empresa para efetuar a quitação da parte que lhe cabe referente aos benefícios oferecidos facultativamente pela EMPREGADORA , conforme descrito no parágrafo anterior, de forma que, a não quitação desse montante, importará no cancelamento do benefício.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FIXAÇÃO DE TURNOS - INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA FIXAÇÃO DOS TURNOS – INDENIZAÇÃO TICKET’S ACT
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CORPORATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FARMÁCIA/ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLOGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MORTE / FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO CRECHE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.