Acordo Coletivo
Registro MTE SP011706/2025 · Solicitação MR018928/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores que laboram na indústria de ração animal , com abrangência territorial em Angatuba/SP, Barão de Antonina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borborema/SP, Buri/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Capão Bonito/SP, Cerquilho/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Guareí/SP, Iacanga/SP, Ibitinga/SP, Iperó/SP, Itaberá/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Nova Campina/SP, Pongaí/SP, Porto Feliz/SP, Reginópolis/SP, Ribeirão Grande/SP, Riversul/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taquarivaí/SP e Uru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores que laboram na indústria de ração animal , com abrangência territorial em Angatuba/SP, Barão de Antonina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borborema/SP, Buri/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Capão Bonito/SP, Cerquilho/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Guareí/SP, Iacanga/SP, Ibitinga/SP, Iperó/SP, Itaberá/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Nova Campina/SP, Pongaí/SP, Porto Feliz/SP, Reginópolis/SP, Ribeirão Grande/SP, Riversul/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taquarivaí/SP e Uru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
O ACORDO ora celebrado tem por finalidade a compensação dos sábados não trabalhados e abrange todos os empregados da empresa, conforme autorização adotada em Assembleia Geral dos Trabalhadores na forma do artigo 611 e seguintes da CLT e se regerá pelas seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA TERCEIRA Nos termos do art. 59, § 2º (1), da Consolidação das Leis do Trabalho, fica autorizado o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos suplementares à jornada normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, sem implicar em acréscimo do salário, ocorrendo a compensação mediante a eliminação do expediente aos sábados. Parágrafo primeiro: Para fins da cláusula terceira serão abrangidos os seguintes setores e observados os horários abaixo: I. Setor Administrativo: Equipe A De segunda à sexta-feira das 7:42 às 17:30 h, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais. Equipe B De segunda à sexta-feira das 7:12 às 17:00 h, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais. II. Setor Logística Equipe A De segunda à sexta-feira das 7:42 às 17:30 h, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais. Equipe B De segunda à sexta-feira das 8:12 às 18:00 h, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais. III. Setor Industrial: a) Mistura e Ensaque, Premix, Laboratório e Aglomeração : De segunda à sexta-feira das 7:42 às 17:30 h com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais. b) Expedição Equipe A De segunda à sexta-feira das 7:42 às 17:30 h com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais. Equipe B De segunda à sexta-feira das 8:12 às 18:00 h com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - SEMANA ESPANHOLA Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados vinculados às atividades produtivas da empresa a seguir indicadas, trabalharão em sábados intercalados nas semanas (1ª semana de segunda a sábado com total de 48 horas semanais trabalhadas /2ª semana- segunda à sexta, com total de 40 horas semanais trabalhadas) compensando-se as horas dos sábados não trabalhados nos dias úteis do respectivo mês. Parágrafo único: Com a compensação de horas estabelecida no presente instrumento a jornada dos trabalhadores da empresa será: Manutenção Mecânica Equipe A - De segunda à sexta-feira das 7:30 às 16:30 h, com 1:00 hora de intervalo para descanso e refeição. Aos sábados quinzenalmente das 7:30 às 16:30 h, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso. Alternando 40 horas semanais na semana em que não há labor no sábado, e 48 horas semanais nas semanas em que há labor aos sábados, ficando desde já autorizada a realização da chamada “semana espanhola”. Equipe B - De segunda à sexta-feira das 8:00 às 17:00 h, com 1:00 hora de intervalo para descanso e refeição. Aos sábados quinzenalmente das 7:30 às 16:30 h, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso. Alternando 40 horas semanais na semana em que não há labor no sábado, e 48 horas semanais nas semanas em que há labor aos sábados, ficando desde já autorizada a realização da chamada “semana espanhola”. Equipe C De segunda à sexta-feira das 8:30 às 17:30 h, com 1:00 hora de intervalo para descanso e refeição. Aos sábados quinzenalmente das 7:30 às 16:30 h, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso. Alternando 40 horas semanais na semana em que não há labor no sábado, e 48 horas semanais nas semanas em que há labor aos sábados, ficando desde já autorizada a realização da chamada “semana espanhola”. Manutenção Elétrica Os seguintes horários: Equipe A: De segunda à sexta-feira das 7:30 às 16:30 h, com 1:00 hora de intervalo para descanso e refeição. Aos sábados quinzenalmente das 7:30 às 16:30 h, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso. Alternando 40 horas semanais na semana em que não há labor no sábado, e 48 horas semanais nas semanas em que há labor aos sábados, ficando desde já autorizada a realização da chamada “semana espanhola”. Equipe B: - De segunda à sexta-feira das 8:30 às 17:30 h, com 1:00 hora de intervalo para descanso e refeição. Aos sábados quinzenalmente das 7:30 às 16:30 h, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso. Alternando 40 horas semanais na semana em que não há labor no sábado, e 48 horas semanais nas semanas em que há labor aos sábados, ficando desde já autorizada a realização da chamada “semana espanhola”. CLÁUSULA QUINTA Em razão da compensação ora convencionada, as horas acrescidas nas jornadas de segunda a sábado, não serão consideradas como extraordinárias para nenhum efeito, desde que devidamente compensadas nos termos do Acordo Coletivo de Banco de Horas firmado entre as partes. Parágrafo Único - Se por algum motivo não ocorrer a compensação prevista no presente Acordo, as horas extras serão pagas nos termos do Acordo Coletivo de Banco de Horas. CLÁUSULA SEXTA O presente acordo se aplica aos contratos de trabalho em andamento. Os contratos de trabalho que se iniciarem a partir da assinatura deste ACORDO reger-se-ão pelos horários estabelecidos neste instrumento, pelo que deverão assim ser cientificados pela empresa quando do ato da admissão. CLÁUSULA SÉTIMA O presente ACORDO terá duração de 01 (um) ano com vigência a partir de 01/08/2024 à 31/07/2025 . CLÁUSULA OITAVA Em caso de qualquer divergência acerca do alcance ou conteúdo do presente ACORDO, as partes se comprometem a realizar negociação para entendimento amigável, sendo que somente após essa fase negocial obrigatória, poderão se valer de um mediador, de um árbitro ou da Justiça do Trabalho para a solução do impasse. CLÁUSULA NONA O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação do presente ACORDO ficará condicionado, em qualquer caso, a aprovação da Assembleia Geral, na forma prevista pelo artigo 611 e seguintes da CLT. CLÁUSULA DÉCIMA Ficam os trabalhadores dispensados da marcação do cartão de ponto do intervalo para descanso e alimentação, sendo pré-assinalado nos termos do artigo 74 §2º, da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.