Acordo Coletivo

Registro MTE SP011705/2025 · Solicitação MR053308/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 53 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista, , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista, , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica assegurado para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, os salários normativos que obedecerão aos seguintes critérios, a contar de 01/01/2025: A) aplicável ao digitador: R$ 2.121,59 (dois mil cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), jornada de 30 (trinta) horas semanais; B) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade administrativa: R$ 1.692,04 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e quatro centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. C) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática: R$ 2.352,09 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. D) aplicável aos empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help desk: R$ 2.352,09 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários pagos fora do prazo legal serão acrescidos de correção diária, calculada pela variação do IGPM, ou outro índice legal que vier a substituí-lo, do mês trabalhado, além de multa de 2% (dois por cento) ao dia sobre o salário, limitada a 20% (vinte por cento), a ser revertida ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A empresa pagará a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 01 de julho de cada ano, sendo facultado ao empregado ter a antecipação da referida parcela por ocasião de suas férias, desde que a data de início das férias seja entre 02 de janeiro e 10 de maio de cada ano e o empregado faça esta opção no momento do agendamento.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS NOTURNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.