Acordo Coletivo

Registro MTE SP011704/2025 · Solicitação MR041566/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 54 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. Exceto a categoria dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviço a Terceiro, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de aviso. Exceto a Categoria Profissional dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Arco-Íris/SP, Bastos/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Dracena/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Iacri/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau d'Alho/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Tupã/SP e Tupi Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. Exceto a categoria dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviço a Terceiro, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de aviso. Exceto a Categoria Profissional dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Arco-Íris/SP, Bastos/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Dracena/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Iacri/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau d'Alho/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Tupã/SP e Tupi Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.971,00.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2024, assim considerados os resultantes da aplicação integral das disposições pertinentes na norma coletiva de 2024/2025, serão reajustados, na data-base, em 7%.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% sobre o salário do mês anterior.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS COMPOSTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL PARA O SETOR DE PRODUÇÃO DE RAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.