Acordo Coletivo
Registro MTE SP011698/2025 · Solicitação MR054010/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de junho de 2025, a EMPRESA concede um reajuste no VALE ALIMENTAÇÃO aos EMPREGADOS, sobre o atual valor mensal, que passará para o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Tal valor será creditado todo dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo primeiro: O valor do crédito do Vale Alimentação será definido com base na relação de empregados ativos do mês anterior, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo segundo: O benefício acima citado será concedido aos empregados que estejam em gozo de férias ou que tenham vindo a sofrer qualquer tipo de afastamento e em gozo de benefício pelo INSS e atestados médicos. Parágrafo terceiro: Devido ao reajuste citado no caput, a taxa de manutenção cartão SODEXO, atualmente no valor de R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) por mês, passará ser de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá seu processo de prorrogação, revisão ou revogação, subordinado as normas estabelecidas pelo artigo 615, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo primeiro: Relativamente ao cumprimento deste acordo, na hipótese de divergência, as partes negociarão diretamente entre si, envidando seus melhores esforços para solucionar eventuais impasses, e, permanecendo a divergência levarão essa a Justiça do Trabalho em Sorocaba-SP, para solução do conflito. Parágrafo segundo: As cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre eventuais disposições constantes de Convenção Coletiva de trabalho, que venha a ser celebrada pelo SINDICATO. E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e, em cumprimento ao disposto no Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o presente instrumento, devidamente assinado, será levado ao Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo, via Sistema Mediador, conforme previsão contida na Instrução Normativa SRT Nº 16/2013 e suas alterações dadas pela IN SRT nº 20/2015, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas previstas neste acordo, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria por empregado, revertido em favor da parte prejudicada.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.