Convenção Coletiva
Registro MTE — · Solicitação MR062386/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Alto Alegre/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Aparecida/SP, Araçatuba/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Artur Nogueira/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Bananal/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buritama/SP, Cachoeira Paulista/SP, Cafelândia/SP, Campinas/SP, Campos Novos Paulista/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Castilho/SP, Charqueada/SP, Clementina/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Diadema/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Echaporã/SP, Elias Fausto/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Floreal/SP, Florínea/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaimbê/SP, Guaraçaí/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guararapes/SP, Guaratinguetá/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Ibaté/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Ilha Solteira/SP, Indaiatuba/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itaju/SP, Itapira/SP, Itápolis/SP, Itapura/SP, Itirapina/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jaú/SP, Júlio Mesqu
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Alto Alegre/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Aparecida/SP, Araçatuba/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Artur Nogueira/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Bananal/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buritama/SP, Cachoeira Paulista/SP, Cafelândia/SP, Campinas/SP, Campos Novos Paulista/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Castilho/SP, Charqueada/SP, Clementina/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Diadema/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Echaporã/SP, Elias Fausto/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Floreal/SP, Florínea/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaimbê/SP, Guaraçaí/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guararapes/SP, Guaratinguetá/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Ibaté/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Ilha Solteira/SP, Indaiatuba/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itaju/SP, Itapira/SP, Itápolis/SP, Itapura/SP, Itirapina/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jaú/SP, Júlio Mesquita/SP, Lagoinha/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Magda/SP, Maracaí/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mirandópolis/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Mor/SP, Murutinga do Sul/SP, Natividade da Serra/SP, Nhandeara/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Ocauçu/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parisi/SP, Paulínia/SP, Pederneiras/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Piquete/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Potim/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Redenção da Serra/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão Pires/SP, Rincão/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Adélia/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Salete/SP, Santo André/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São José do Barreiro/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Negra/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP, Tarumã/SP, Taubaté/SP, Torrinha/SP, Tremembé/SP, Turiúba/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vera Cruz/SP, Vitória Brasil/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Office-boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, a importância mensal não inferior a R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais); Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2024 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Para a faixa salarial até o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), o reajuste salarial será no percentual de 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento); Parágrafo segundo: Para as faixas salariais entre os valores de R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete e quarenta e dois) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), o reajuste salarial será de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento) , acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos); Parágrafo terceiro: Para os salários superiores ao valor de R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), uma parcela fixa mensal no valor de R$ 938,91 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos); Parágrafo quarto: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório; Parágrafo quinto : Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2024, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios: a) Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função; b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO SALÁRIOS ATÉ R$ 8.157,41 SALÁRIOS DE R$ 8.157,42 ATÉ R$ 16.314,82 (%+PARCELA FIXA MENSAL) SALÁRIOS ACIMA DE R$ 16.314,82 Agosto/2024 6,13% 5,38% + R$ 61,17 R$ 938,91 Setembro/2024 5,62% 4,93% + R$ 56,07 R$ 860,67 Outubro/2024 5,11% 4,48% + R$ 50,98 R$ 782,43 Novembro/2024 4,60% 4,04% + R$ 45,88 R$ 704,18 Dezembro/2024 4,09% 3,59% + R$ 40,78 R$ 625,94 Janeiro/2025 3,58% 3,14% + R$ 35,68 R$ 547,70 Fevereiro/2025 3,07% 2,69% + R$ 30,59 R$ 469,46 Março/2025 2,55% 2,24% + R$ 25,49 R$ 391,21 Abril/2025 2,04% 1,79% + R$ 20,39 R$ 312,97 Maio/2025 1,53% 1,35% + R$ 15,29 R$ 234,73 Junho/2025 1,02% 0,90% + R$ 10,20 R$ 156,49 Julho/2025 0,51% 0,45% + R$ 5,10 R$ 78,24 Parágrafo sexto: As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador. Parágrafo único: Na hipótese do trabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.