Acordo Coletivo

Registro MTE SP011694/2025 · Solicitação MR055189/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE REFEIÇÕES E TRANSPORTE

A EMPRESA garantirá transporte e refeição adequados aos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo de trabalho, quando da necessidade de trabalho em domingos e feriados civis e religiosos.

CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO

Os empregados regidos pelo presente acordo coletivo laboram em regime de trabalho de Turnos Fixos, com jornada diária de 12 (doze) horas (11 (onze) horas trabalhadas e 1 (uma) hora de intervalo de refeição e descanso), em sistema de 2x2 (dois por dois), sendo 2 (dois) dias de trabalho por 02 (dois) dias de descanso, aqui denominados de folgas, conforme abaixo: Parágrafo único – As partes convencionam que as horas excedentes da jornada diária de 8 (oito) horas, destinam-se à compensação da jornada normal de trabalho e portanto, são consideradas como ordinárias e satisfeitas sem acréscimo algum, sendo remuneradas de forma simples, respeitando o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

A empresa se compromete a realizar para TODOS os trabalhadores, no primeiro dia de trabalho e sempre que necessário for, treinamento sobre o uso de equipamentos de proteção, bem como dar conhecimento e treinamentos específicos sobre riscos a que estão expostos os trabalhadores, e atividades relacionados a operações perigosas e insalubres, bem como a riscos em que estejam expostos sejam eles químicos, físicos ou biológicos. Não obstante o disposto no item precedente, a EMPRESA compromete-se a manter em regular funcionamento eventuais equipamentos de proteção coletiva (EPC’s), além fiscalizar o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) pelos trabalhadores abrangidos, quando da prestação dos serviços.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO JUIZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERTINÊNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.