Acordo Coletivo
Registro MTE SP011694/2025 · Solicitação MR055189/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE REFEIÇÕES E TRANSPORTE
A EMPRESA garantirá transporte e refeição adequados aos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo de trabalho, quando da necessidade de trabalho em domingos e feriados civis e religiosos.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO
Os empregados regidos pelo presente acordo coletivo laboram em regime de trabalho de Turnos Fixos, com jornada diária de 12 (doze) horas (11 (onze) horas trabalhadas e 1 (uma) hora de intervalo de refeição e descanso), em sistema de 2x2 (dois por dois), sendo 2 (dois) dias de trabalho por 02 (dois) dias de descanso, aqui denominados de folgas, conforme abaixo: Parágrafo único – As partes convencionam que as horas excedentes da jornada diária de 8 (oito) horas, destinam-se à compensação da jornada normal de trabalho e portanto, são consideradas como ordinárias e satisfeitas sem acréscimo algum, sendo remuneradas de forma simples, respeitando o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa se compromete a realizar para TODOS os trabalhadores, no primeiro dia de trabalho e sempre que necessário for, treinamento sobre o uso de equipamentos de proteção, bem como dar conhecimento e treinamentos específicos sobre riscos a que estão expostos os trabalhadores, e atividades relacionados a operações perigosas e insalubres, bem como a riscos em que estejam expostos sejam eles químicos, físicos ou biológicos. Não obstante o disposto no item precedente, a EMPRESA compromete-se a manter em regular funcionamento eventuais equipamentos de proteção coletiva (EPC’s), além fiscalizar o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) pelos trabalhadores abrangidos, quando da prestação dos serviços.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERTINÊNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.