Acordo Coletivo

Registro MTE SP011693/2025 · Solicitação MR061509/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais a partir de 1º de agosto de 2025 , obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados na empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral, a importância mensal não inferior a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); Parágrafo segundo: Para os empregados Operadores de Máquinas e Equipamentos, a importância mensal não inferior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de agosto de 2025, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 6,0 % (seis por cento).

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS/ DO ADICIONAL NOTURNO/ SALÁRIOS COMP…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.