Acordo Coletivo
Registro MTE SP011693/2025 · Solicitação MR061509/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais a partir de 1º de agosto de 2025 , obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados na empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral, a importância mensal não inferior a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); Parágrafo segundo: Para os empregados Operadores de Máquinas e Equipamentos, a importância mensal não inferior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2025, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 6,0 % (seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Serão concedidos adiantamentos quinzenais de no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS/ DO ADICIONAL NOTURNO/ SALÁRIOS COMP…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.