Acordo Coletivo
Registro MTE SP011692/2025 · Solicitação MR055176/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE REFEIÇÕES E TRANSPORTE
A EMPRESA garantirá transporte e refeição adequados aos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo de trabalho, quando da necessidade de trabalho em domingos e feriados civis e religiosos.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO
O presente acordo coletivo reflete os resultados das negociações entre a EMPRESA e o SINDICATO e é celebrado após a aprovação da categoria em Assembleia Geral Específica, aceitando o turno de 08 (oito) horas ininterruptas de trabalho, em sistema de revezamento, na escala de horário 6X1 em três turnos (1º turno de segunda a sextafeira das 05h48 às 14h00 e sábado das 5h48 às 13h00 - 2 º turno de segunda a sexta-feira das 13h48 às 22h00 e sábado das 12h48 às 20h00 e o 3º turno de segunda à sexta das 21h48 às 06h00 sem trabalho nos sábados) e na escala de horário 6x2 (1º turno das 06h00 às 14h00 - 2º turno das 14h00 às 22h00 e o 3º turno das 22h00 às 06h00 - sendo que a cada seis dias trabalhados o empregado usufruirá dois dias de descanso), bem como o turno de 08 (oito) horas de trabalho, em sistema fixo, na escala de horário 6X1 em três turnos (1º turno de segunda a sexta-feira das 06h00 às 14h00 e sábado das 6h00 às 13h00 - 2 º turno de segunda a sexta-feira das 14h00 às 22h00 e sábado das 13h00 às 20h00 e o 3º turno de segunda à sexta das 22h00 às 06h00 sem trabalho nos sábados), ambos os sistemas (6x1 e 6x2) com carga horária não superior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, bem como, nesta mesma assembleia, foi aprovado o intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, na forma ora disciplinado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
As Partes expressamente reconhecem que nenhum dos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo de trabalho presta serviços exposto a condições perigosas ou a agentes insalubres, sejam eles químicos, físicos ou biológicos. Não obstante o disposto no item precedente, a EMPRESA compromete-se a manter em regular funcionamento eventuais equipamentos de proteção coletiva (EPC’s), além de empregados do setor de Segurança e Medicina do Trabalho aptos a fiscalizar o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) pelos trabalhadores abrangidos, quando da prestação dos serviços em domingos e feriados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PERTINÊNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA NONA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.