Acordo Coletivo

Registro MTE SP011690/2025 · Solicitação MR001875/2024 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 81 cláusulas
Vigência
01/10/2023 a 30/09/2024
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP e Tietê/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP e Tietê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estipulado um piso salarial de R$ 2.303,14 (dois mil trezentos e três reais e quatorze centavos), por mês para os integrantes da categoria profissional. § 1º - O valor do piso salarial, quando calculado por hora tomando-se como divisor 200 (duzentos) horas, será de R$ 11,51 (onze reais e ciquenta e um centavos) por hora. § 2º - O piso salarial receberá durante a vigência deste Acordo os mesmos reajustes que porventura venham a ser negociados ou determinados por lei, para os demais salários de uma forma geral. § 3 º - Os salários dos jovens aprendizes, durante o aprendizado, serão os seguintes: A - Metade do valor correspondente ao piso da categoria, enquanto estiver realizando o curso na entidade de ensino. B - 2/3 (dois terços do valor correspondente ao piso da categoria, quando estiver estagiando na empresa; C - Assegura-se, em qualquer hipotese, o pagamento do salário-minimo hora, na forma do § 2 º do artigo 428, da CLT, valendo o que for maior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordada a concessão, em 01/10/2023 , de um reajuste salarial no valor de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30/09/2023. Caso o presente acordo coletivo não seja registrado a tempo de conceder o reajuste pactuado, tal valor poderá ser pago no mês subsequente, sem que tal fato represente qualquer ilícito ou seja passível de qualquer ônus para a empresa. §1º - Fica assegurado o direito de compensação de todo e qualquer reajuste concedido de forma voluntária ou compulsória, de caráter geral, pelas empresas, no período de 01/10/2022 à 30/09/2023 , salvo os decorrentes de aumento individual, relativos ao término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PARA ADMISSÃO

Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro, desligado sob qualquer motivo, salário igual ao início da faixa salarial da função. Parágrafo Único - O enquadramento no início da faixa, nos termos do caput, deverá ocorrer até o término do período de experiência, de no prazo máximo de 90 dias.

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA AFASTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO DE EMPREGADO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU SUPERI…
  • e mais 64…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.