Acordo Coletivo

Registro MTE SP011689/2025 · Solicitação MR057532/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 55 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Fretamento, Escolar e Turismo , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Fretamento, Escolar e Turismo , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Salários normativos da categoria (Piso Salariais) data base MAIO/2025 serão reajustados inicialmente em forma de abono, sendo ele de 8,00% sobre o piso da CCT anterior, ficando da seguinte forma: a) As Empresas concederão o percentual acima referenciado em forma de abono, ou seja, sem a integração remuneratória de início, passando esse percentual a ser obrigatoriamente integralizado na folha de janeiro de 2026; b) Em caso de demissão ocorrida antes de dezembro de 2025, o percentual acima previsto será integralizado imediatamente nas verbas rescisórias; MOTORISTA DE ÔNIBUS FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR Salário de R$ 2.805.90 com acréscimo de abono pecuniário mensal no valor de R$ 224,47, que irá perdurar até dezembro de 2025; Salário a ser integralizado em janeiro de 2026: R$ 3.030,37 por mês MOTORISTA DE VAN E MICRO ÔNIBUS Salário de R$ 2.145,66 com acréscimo de abono pecuniário mensal no valor de R$ 171,65, que irá perdurar até dezembro de 2025. Salário a ser integralizado em janeiro de 2026: R$ 2.317,31 por mês MECÂNICO, BORRACHEIRO, ELETRECISTA, PINTOR Salário de R$ 2.500,00 com acréscimo de abono pecuniário mensal no valor de R$ 200,00, que irá perdurar até dezembro de 2025; Salário a ser integralizado em janeiro de 2026: R$ 2.700,00 por mês LAVADOR Salário de R$ 2.000,00 com acréscimo de abono pecuniário mensal no valor de R$ 160,00, que irá perdurar até dezembro de 2025; Salário a ser integralizado em janeiro de 2026: R$ 2.160,00 por mês PARÁGRAFO PRIMEIRO Os salários poderão ser fixados em valor mensal ou por hora de trabalho. O salário-hora fixado permite a contratação de motoristas para laborar em jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, os quais receberão pagamento correspondente a proporcionalidade de trabalho para o qual forem contratados. PARÁGRAFO SEGUNDO Considera-se Micro ônibus, veículo com capacidade de transporte de passageiros com até 33 (trinta e três) lugares.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento que contenha identificação de empresa, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, abonos, parcela do F.G.T.S., I.N.S.S., I.R.R.F., adiantamento quinzenal, quantidade e valor de horas extras).

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO

Sempre que os salários forem pagos através de bancos ou na própria empresa, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, durante sua jornada, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá corresponder ao intervalo para descanso e refeição.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.