Acordo Coletivo
Registro MTE SP011689/2025 · Solicitação MR057532/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Fretamento, Escolar e Turismo , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Fretamento, Escolar e Turismo , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Salários normativos da categoria (Piso Salariais) data base MAIO/2025 serão reajustados inicialmente em forma de abono, sendo ele de 8,00% sobre o piso da CCT anterior, ficando da seguinte forma: a) As Empresas concederão o percentual acima referenciado em forma de abono, ou seja, sem a integração remuneratória de início, passando esse percentual a ser obrigatoriamente integralizado na folha de janeiro de 2026; b) Em caso de demissão ocorrida antes de dezembro de 2025, o percentual acima previsto será integralizado imediatamente nas verbas rescisórias; MOTORISTA DE ÔNIBUS FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR Salário de R$ 2.805.90 com acréscimo de abono pecuniário mensal no valor de R$ 224,47, que irá perdurar até dezembro de 2025; Salário a ser integralizado em janeiro de 2026: R$ 3.030,37 por mês MOTORISTA DE VAN E MICRO ÔNIBUS Salário de R$ 2.145,66 com acréscimo de abono pecuniário mensal no valor de R$ 171,65, que irá perdurar até dezembro de 2025. Salário a ser integralizado em janeiro de 2026: R$ 2.317,31 por mês MECÂNICO, BORRACHEIRO, ELETRECISTA, PINTOR Salário de R$ 2.500,00 com acréscimo de abono pecuniário mensal no valor de R$ 200,00, que irá perdurar até dezembro de 2025; Salário a ser integralizado em janeiro de 2026: R$ 2.700,00 por mês LAVADOR Salário de R$ 2.000,00 com acréscimo de abono pecuniário mensal no valor de R$ 160,00, que irá perdurar até dezembro de 2025; Salário a ser integralizado em janeiro de 2026: R$ 2.160,00 por mês PARÁGRAFO PRIMEIRO Os salários poderão ser fixados em valor mensal ou por hora de trabalho. O salário-hora fixado permite a contratação de motoristas para laborar em jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, os quais receberão pagamento correspondente a proporcionalidade de trabalho para o qual forem contratados. PARÁGRAFO SEGUNDO Considera-se Micro ônibus, veículo com capacidade de transporte de passageiros com até 33 (trinta e três) lugares.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento que contenha identificação de empresa, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, abonos, parcela do F.G.T.S., I.N.S.S., I.R.R.F., adiantamento quinzenal, quantidade e valor de horas extras).
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos ou na própria empresa, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, durante sua jornada, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá corresponder ao intervalo para descanso e refeição.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.