Acordo Coletivo

Registro MTE SP011688/2025 · Solicitação MR039171/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 44 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais, plano CONTAG , com abrangência territorial em Duartina/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE DUARTINA Sindicato
CNPJ 44450492000192
GERACAO FLORESTAL LTDA.
CNPJ 31069162000100

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais, plano CONTAG , com abrangência territorial em Duartina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

Fixação do piso salarial ou salário normativo, em R$1.722,00 (mil setecentos e vinte e dois reais ), por mês, a todos trabalhadores rurais, correspondente a 5,00% sobre o piso de R$1.640,00 vigente a partir de 01 de junho de 2024 e em observãncia do disposto no parágrafo primeiro da cláusula terceira do ACT 2024/2025. Parágrafo único: A partir de 01 de abril de 2025, ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado (Governo Federal) ou pelo Estado de São Paulo (Governo do Estado de São Paulo), na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e o novo valor superar o piso ora pactuado, o Empregador adotará como piso o salário mínimo da União ou do Estado de São Paulo, o que for maior e mais benéfico ao(à) Empregado(a) rural, alterando-se, por consequência, o salário-base dos Empregados e seus reflexos legais, observadas as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS DIFERENCIADOS

Os trabalhadores que exercem as funções a seguir indicadas, farão jus aos pisos diferenciados, definidos conforme abaixo: I- Motorista : R$2.300,00 ( Dois mil e trezentos reais); II- Tratorista: R$2.200,00 ( Dois mil e duzentos reais);

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos trabalhadores e empregados ruarais abrangidos pelo presente Acordo, comprovantes individuais de pagamentos mensais, nos quais deverão constar, discriminadas, as parcelas salariais percebidas que compõem a remuneração mensal do trabalhador, bem como os descontos legais e contratuais efetuadas no período. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo do artigo 459 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento dos salários e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento em moeda corrente ou depósito em conta salário, fiicando facultado à empresa a escolha do banco no caso de conta salário. PARÁGRAFO QUARTO: para os efeitos desta cláusula, consideram-se descontos contratuais, os legais previstos em lei, inclusive os decontos em caso de danos causados pelo empregado na forma parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT e aqueles expressamente autorizados pelos trabalhadores a título de prêmio, seguro de vida em grupo, participação do trabalhador em benefícios de alimentação, transporte, plano ou convênios médico-odontológicos, farmácia, mensalidade em favor de grêmios ou cooperativas e convênios com supermercados, cuja licitude é ora reconhecida pelo Sindicato, não constituindo violação do artigo 462, da CLT.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIAVEIS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SÁLARIO DO MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS E PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSIDUIDADE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTÇÃO/ AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.