Acordo Coletivo
Registro MTE SP011687/2025 · Solicitação MR056222/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E DE EMBALAGENS DE PAPEL E PAPELÃO , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E DE EMBALAGENS DE PAPEL E PAPELÃO , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORARIO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
PRORROGAÇÃO DE HORARIO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO Pelo presente instrumento e nos termos das disposições constantes do artigo 611, parágrafo 1º, da C.L.T., bem como a portaria nº373 publicada em 25 de Fevereiro de 2011, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fica instituído o regime de “PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO”, a vigorar na Empresa EMBRASIL IMPRESSORA LTDA, CNPJ 04.948.053/0001-90 - Rua Nelson Navarro nº806, Jaú / SP. Implementação do Banco de horas, Jornada de Trabalho e compensação para repouso e descanso conforme determina a Lei nº13.467/2017 – Reforma trabalhista: ASSIM, os horários ora convencionados substituem integralmente eventuais avenças individuais ou coletivas anteriores, só podendo haver alteração através de um novo instrumento coletivo. O presente regime de PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO abrangerá todos os empregados, sejam eles adultos ou menores, homens ou mulheres. Aos empregados admitidos após a celebração do presente ACORDO aplicar-se-á o sistema de horário previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de outras formalidades. Portanto, os direitos e deveres estabelecidos no presente ACORDO aplicam-se a todos os empregados, se não excluídos, seja por forma de remuneração, tempo de serviço ou tipo de contrato de trabalho. Será imposta multa de 10% (dez por cento) do valor do Salário Normativo vigente na data da respectiva violação, por empregado e por infração, em caso de descumprimento, pelas partes, das Cláusulas contidas no presente ACORDO, que será revertida em benefício da parte prejudicada. O processo de prorrogação, revisão, denúncia, ou, revogação total ou parcial do presente ACORDO, ficará subordinado, em quaisquer dos casos, à aprovação de Assembleia Geral dos Trabalhadores, em que participem empregados, empresa e sindicato, com observância do disposto no artigo 615 e seus parágrafos, da C.L.T. Fica eleita a Justiça do Trabalho para dirimir dúvidas suscitadas quanto à aplicação ou interpretação do presente ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE HORAS DE TRABALHO
A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão crédito da empresa. O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes no Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS DE HORAS DE CADA EMPREGADO
O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado no décimo segundo (12º) mês de vigência do presente acordo. Caso existente saldo positivo (crédito de horas) a empresa deverá efetuar o pagamento de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e de acordo com o artigo 59 da C.L.T. Caso existente saldo negativo (débito de horas) a empresa liquidará referida importância, zerando o CHT do empregado, sem que isso importe em qualquer desconto salarial. Parágrafo Único: conforme negociado em reunião que antecedeu a votação, o trabalho no feriado será contado em dobro. Ou seja, para cada hora trabalhada no feriado o trabalhador(a), descansará em dobro – a troca será uma hora por duas horas em dia normal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO BANCO DE HORAS E DE PROGOGAÇÃO DE HORARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PEDIDO DE REGISTRO E NORMAS DE CUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.