Acordo Coletivo

Registro MTE SP011686/2025 · Solicitação MR054335/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,23% 43 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho deverão ser efetivados seguindo a seguinte tabela: FUNÇÃO Carga Horária Valor do Piso – R$ Serviços Gerais, Limpeza, Portaria e Manutenção Geral. 200 horas mensais R$ 1.518,00 Administrativo / Financeiro 200 horas mensais R$ 2.120,58 Técnico em Informática, mecatrônica, eletrônica, elétrico, Técnico em Pesquisa, e afins. 200 horas mensais R$ 2.650,72 Pesquisadores, Desenvolvedores, Analistas. 200 horas mensais R$ 4.417,85

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

O VON BRAUN concederá a todos os seus empregados, a partir de 01/08/2025, reajuste salarial de acordo com o IPCA, medido no período de 01/08/2024 a 31/07/2025, de 5,23%.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: Parágrafo Primeiro - 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas no dia. Parágrafo Segundo - 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT. Parágrafo Terceiro - 100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR
  • CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.