Acordo Coletivo

Registro MTE SP011682/2025 · Solicitação MR058075/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 61 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Pratânia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Pratânia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A) Fica assegurado para os empregados, um salário normativo, a partir de 01 de junho de 2025, de R$ 2.015,44 (dois mil, quinze reais quarenta e quatro centavos) por mês. B) O salário normativo especificado na letra “A” será reajustado pelo mesmo percentual que corrigir os salários da categoria, concedido compulsoriamente por força de lei, medida provisória, sentença normativa ou ajustado em norma convencional. C) Para os menores aprendizes, na forma da Lei, o salário normativo será aplicado na forma estabelecida na cláusula 14ª, deste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL – GERAL

Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados em 01/06/2025, com o percentual negociado entre as partes, como segue: A ) 6,5% (sei virgula cinco por cento); que incidirá sobre os salários vigentes em 31/05/2024. Com o reajuste salarial estipulado nesta cláusula, fica cumprida, para todos os efeitos, a legislação vigente. Parágrafo Primeiro : O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo Segundo : Os empregados admitidos após 01/06/2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos que exercem da mesma função. Parágrafo Terceiro : Os empregados demitidos entre 01/06/2025 e 31/05/2026 farão jus à aplicação dos reajustes salariais previstos no caput desta cláusula, na data da sua demissão.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A substituição de função superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZES - SENAI
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.