Acordo Coletivo
Registro MTE SP011676/2025 · Solicitação MR057381/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Lavoura do plano da CNTA , com abrangência territorial em Bariri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Lavoura do plano da CNTA , com abrangência territorial em Bariri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO fica estabelecido a partir de 1º de maio 2025 o piso salarial conforme o plano de cargos e salários a seguir: I - Rurícolas - será de R$ 8,03, por hora, R$ 58,91 por dia ou R$ 1.767,51, por mês; II - Trabalhadores Mecanizados : motoristas e operadores de máquinas, com seis níveis salariais: GRUPO 01 – SERVIÇOS GERAIS AGRICOLA Salario hora mínimo Salario hora médio Salario hora máximo R$ 7,8004 R$ 8,0341 R$ 8,2777 Serviços Gerais Agrícola Engatador de Julieta Serviços Gerais Controle de Praga GRUPO 02 - MOTORISTA I Salario hora mínimo Salario hora médio Salario hora máximo R$ 9,5889 R$ 9,8146 R$ 10,0400 Função: Motorista de Pátio Motorista Agua Potável GRUPO 03 - MOTORISTA I I Salario hora mínimo Salario hora médio Salario hora máximo R$ 9,5889 R$ 10,4683 R$ 10,7819 Função: Motorista Apoio Agrícola Motorista Transporte Pessoal Motorista Administrativo Motorista Basculante Motorista Conservação e Limpeza Motorista Fertirrigação GRUPO 04 - MOTORISTA I II Salario hora mínimo Salario hora médio Salario hora máximo R$ 9,5889 R$ 10,7819 R$ 11,1516 Função: Motorista Rodotrem Motorista Prancha Motorista Munck Motorista Caminhão Pipa Motorista Comboio Motorista Veículo Leve Motorista Apoio GRUPO 05 - OPERADOR DE MÁQUINA I Salario hora mínimo Salario hora médio Salario hora máximo R$ 9,5889 R$ 9,8146 R$ 10,0400 Função: Operador Motobomba GRUPO 06 - OPERADOR DE MÁQUINA II Salario hora mínimo Salario hora médio Salario hora máximo R$ 9,5889 R$ 10,4683 R$ 10,7819 Função: Operador de Máquina Preparo de Solo Leve Operador de Maquina Fertirrigação Operador Transbordo Operador de Maquina Cultivo Operador Carregadeira Cana Operador Trator Reboque GRUPO 07 - OPERADOR DE MÁQUINA III Salario hora mínimo Salario hora médio Salario hora máximo R$ 10,0400 R$ 10,7819 R$ 11,4700 Função: Operador de Máquina Esteira Operador de Motoniveladora Operador de Colhedora Cana Operador Pulverizador Autopropelito Operador Pá Carregadeira Agricola Operador de Máquina Preparo de Solo e Plantio Operador de Pá Carregadeira Industrial Operador de Maquina Vinhaça Localizada
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/05/2025, os salários dos integrantes da categoria serão corrigidos com a aplicação do percentual negociado de 5,5% (cinco e meio por cento), sobre os salários vigentes em 04/2025, conforme plano de classificação de cargos e salários.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS PARA RURICULAS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os pagamentos serão efetuados de forma mensal não podendo ultrapassar o décimo dia útil subsequente ao dia do fechamento da folha, no qual ocorrerá sempre no dia 25 de cada mês. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fornecimento ou disponibilização de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também, o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. A empregadora pode adotar o sistema de pagamento por depósitos bancários, ficando liberada de obter assinatura de seus empregados nos respectivos recibos de pagamento, servindo como prova suficiente o comprovante de depósito na conta corrente do empregado, sua quitação, possibilitando, entretanto, ao empregado pleitear eventuais diferenças. Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. PARÁGRAFO TERCEIRO : A multa será especificamente de 7% do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO PARA MECANIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA NÃO DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS E TROCA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.